5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª Turma
Acórdão
7ª Turma
Processo nº 0100919-31.2018.5.01.0222 (ROT)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA.
IPCA-E. ADC 58. DECISÃO LIMINAR EMANADA DO EXCELSO
STF. SOBRESTAMENTO. Os processos de conhecimento não
podem e não devem permanecer sobrestados no aguardo da solução
final da referida ADC 58, na medida em que a decisão liminar
prolatada pelo Ministro Gilmar Mendes não tem o condão de
suspender a tramitação dos feitos trabalhistas, mas apenas o
julgamento do tema afeto ao índice de atualização monetária
aplicável. Provimento dos aclaratórios que se impõe para, imprimindo
efeito modificativo ao v. acórdão de Id "1ac8ee7", e não
reconhecendo, por ora, a incidência da TR ou do IPCA-E como índice
de atualização monetária, remeter a fixação/definição do índice de
atualização monetária à liquidação/execução, momento processual
em que as reclamadas, futuras executadas, serão compelidas ao
cumprimento das obrigações emanadas do título executivo, devendo
ser observado, até por imperativo de lógica, o índice que vier a ser
indicado como adequado, apropriado e constitucional.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, em que são partes: SOTER
SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA S.A., LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. e
MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA, como Recorrentes, e OS MESMOS, como Recorridos.
Ao acórdão (ID "1ac8ee7"), a segunda reclamada opõe embargos de
declaração, arguindo contradição no que tange ao índice de correção monetária (ID. "8616338").
petição de ID "37c499c".
Regularmente processados, os autos vêm conclusos para julgamento.
Éo relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração interpostos pela segunda reclamada.
Processo em ordem para julgamento.
MÉRITO
Índice de atualização monetária. IPCA-e. Contradição
Eis o teor do v. acórdão hostilizado:
DA ATUALIZAÇÃO POR IPCA-E
Sustenta a Reclamada que descabe a atualização dos créditos trabalhista pelo IPCA-e, tendo em vista que, de acordo com o § 7º do art. 879 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deve ser feita pela Taxa Referencial (TR).
Analiso.
Inicialmente, importa esclarecer que o E.STF, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, decidiu acerca da correção e dos juros de mora aplicáveis sobre os precatórios de natureza tributária.
O C.TST, nos autos da TRT-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em voto de Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Aurélio Mascarenhas Brandão, decidiu pela "inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho". Atribuiu, por fim, efeito modulatório à decisão, que "deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data da vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com registro no que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e
servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção do ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI)."
Nos Embargos de Declaração que se seguiram (ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), publicado em 30/06/2017, o C.TST decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/03/2015 como marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização.
A referida decisão do C.TST foi objeto da Reclamação nº 22.012, que, em 05/12/2017, foi julgada improcedente pelo E.STF, determinando-se a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas.
Não obstante, é necessário observar a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do C.TST em 04/08/2015, e da decisão de Embargos de Declaração que lhe atribuiu efeito modificativo, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, para que seja aplicado o índice IPCA-E somente a partir de 25/03/2015. Para o período anterior a esta data, deve ser mantida a aplicação da TRD.
Éde frisar que o § 7º do artigo 879 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal, não tendo se adaptado ao já decidido. Portanto, tal dispositivo não pode ser aplicado, eis que em conflito com a decisão proferida pelo E.STF.
Cumpre ressaltar, que o Tribunal Pleno deste E. Tribunal Regional da Primeira Região, no julgamento da ArgInc-0101343.60.2018.5.01.0000, também decidiu pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme acórdão publicado em 13/11/2018.
Nesse novo cenário, portanto, com relação ao índice estabelecido para efeito de cálculo da correção monetária, impõe-se a aplicação do IPCA-E a partir de 25 de março de 2015.
Nego provimento.
A segunda ré opõe embargos declaratórios, esgrimindo vários argumentos, dentre os quais o que ora se transcreve:
Ressalta-se ainda a recente decisão monocrática do Ministro Relator Gilmar Mendes na MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58 DISTRITO FEDERAL, conforme abaixo: 'Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, § 1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, § 7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91 .' Face ao exposto, requer que esta V. Exa. se manifeste acerca da questão ora colocada.
Ninguém ignora que em 27 de junho próximo passado o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão liminar nos autos da ADC 58 ordenando a imediata suspensão do julgamento dos processos nesta Especializada que envolvam a aplicação do disposto no artigo 879, § 7º, 899, § 4º, ambos da CLT, e artigo 39 da Lei 8.177/91.
Engana-se, entretanto, quem pensa que os processos de conhecimento devam permanecer sobrestados no aguardo da solução final da referida ADC 58, na medida em que a decisão liminar prolatada pelo referido Ministro não tem o condão de suspender a tramitação dos feitos trabalhistas, mas apenas o julgamento do tema afeto ao índice de atualização monetária aplicável.
De minha parte, imprimindo efeito modificativo ao posicionamento esposado no v. acórdão de Id "1ac8ee7", remeto a fixação do índice de atualização monetária à liquidação/execução, pois é o momento em que as reclamadas, futuras executadas, serão compelidas ao cumprimento das obrigações emanadas do título executivo, devendo ser observado, até por imperativo de lógica, o índice que vier a ser apontado como adequado e constitucional. Sendo assim, por ora, não reconheço a aplicação da TR ou IPCA-E como índice de correção monetária e dou provimento aos aclaratórios, no particular.
CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pela segunda reclamada e, no mérito, ACOLHO-OS para, imprimindo efeito modificativo ao v. acórdão de Id "1ac8ee7", e não reconhecendo, por ora, a incidência da TR ou do IPCA-E como índice de atualização monetária, remeter a fixação/definição do índice de atualização monetária à liquidação/execução, momento processual em que as reclamadas, futuras executadas, serão compelidas ao cumprimento das obrigações emanadas do título executivo, devendo ser observado, até por imperativo de lógica, o índice que vier a ser estabelecido como adequado e constitucional.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, à unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração interpostos pela segunda reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo ao v. acórdão de Id "1ac8ee7", e não reconhecendo, por ora, a incidência da TR ou do IPCA-E como índice de atualização monetária, remeter a fixação/definição do índice de atualização monetária à liquidação/execução, momento processual em que as reclamadas, futuras executadas, serão compelidas ao cumprimento das obrigações emanadas do título executivo, devendo ser observado, até por imperativo de lógica, o índice que vier a ser indicado como adequado e constitucional.
JUIZ CONVOCADO ÁLVARO ANTÔNIO BORGES FARIA
Relator