11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010222 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Turma
Publicação
Julgamento
Relator
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. IPCA-E. ADC 58. DECISÃO LIMINAR EMANADA DO EXCELSO STF. SOBRESTAMENTO.
Os processos de conhecimento não podem e não devem permanecer sobrestados no aguardo da solução final da referida ADC 58, na medida em que a decisão liminar prolatada pelo Ministro Gilmar Mendes não tem o condão de suspender a tramitação dos feitos trabalhistas, mas apenas o julgamento do tema afeto ao índice de atualização monetária aplicável. Provimento dos aclaratórios que se impõe para, imprimindo efeito modificativo ao v. acórdão de Id "1ac8ee7", e não reconhecendo, por ora, a incidência da TR ou do IPCA-E como índice de atualização monetária, remeter a fixação/definição do índice de atualização monetária à liquidação/execução, momento processual em que as reclamadas, futuras executadas, serão compelidas ao cumprimento das obrigações emanadas do título executivo, devendo ser observado, até por imperativo de lógica, o índice que vier a ser indicado como adequado, apropriado e constitucional.