6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO 01009896520195010011 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Turma
Publicação
18/07/2020
Julgamento
3 de Julho de 2020
Relator
THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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Ementa
VERBAS RESILITÓRIAS. TERMO DE RESCISÃO ASSINADO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
Tendo sido demonstrado que o empregado assinou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a promessa de pagamento posterior que não se efetivou, são devidas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de ajuste pactuado sob a égide da Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviços ou mesmo para aquisição de bens, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, devendo o contratante comprovar a fiscalização da contratada no tocante a todas as responsabilidades contratualmente assumidas, inclusive, as trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e sociais, sob pena de sujeitar-se à responsabilidade prevista nos artigos 58, II, III e IV; 67, 77 e 78, I e II, da Lei de Licitações Públicas - Lei nº 8.666/93, e a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, de qualquer natureza, dos trabalhadores, consoante a Súmula nº 331, V e VI do C. TST e as Súmulas 13, 41 e 43 deste Eg. TRT, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial atual e iterativo do STF