6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 01019813020165010076 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
18/01/2020
Julgamento
6 de Dezembro de 2019
Relator
GUSTAVO TADEU ALKMIM
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. RE 760931.
A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, foi declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, restando expresso que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no processo trabalhista, primeiramente, se o ente público foi diligente na contratação, afastando a sua culpa in elegendo. Superada esta questão, impõe observar se o administrador público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da Administração Pública. Comprovada a ausência de efetiva fiscalização, ou fiscalização precária e insuficiente, ônus que cabe ao ente público reclamado, responde ele de forma subsidiária, tendo em vista os danos que sua omissão causou ao trabalhador terceirizado.