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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0010124-47.2013.5.01.0062 (AP)
ACÓRDÃO
9ª Turma
AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. Não garantido o
Juízo, não há como se conhecer do agravo de petição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de
petição em que são partes: CELSO ROBERTO MOURA DA BOEMIA (Dr. Giulliano Ferreira
Nogueira, OAB/RJ nº 117.664-D), como agravante e EVA IZABEL SIMIÃO MANOEL (Dr.
Francisco José Rodrigues da Silva Marques, OAB/RJ nº 75.822-D), como agravada.
Insurge-se o sócio executado em face da r. decisão de fl.1 ID
382fc6b, da lavra da Exma. Juíza Natalia dos Santos Medeiros da 62ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro , que indeferiu a devolução dos valores bloqueados através do convênio BACENJUD.
Agrava de petição, às fl. 1/7 ID ae35023, vindicando, em síntese, a
liberação da constrição judicial em sua conta.
Deixo de encaminhar os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, eis que não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 85, I, do Regimento Interno, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
Na hipótese, o valor total do crédito executado soma R$26.236,80, dos quais foram bloqueados tão somente R$16.851,08 (763dd90 - Pág. 2 - fl. 341).
A matéria objeto do Agravo está delimitada, contudo, nos termos do art. 884 da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Tal garantia representa requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor se opor à execução e, posteriormente, ingressar com agravo de petição.
Registre-se que a despeito de a Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, em seu art. 6º, § 1º, II, dispor que cabe agravo de petição, independentemente da garantia do Juízo, esta possibilidade somente é admitida quando o recurso se insurge contra a decisão interlocutória que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese distinta desta em análise.
Assim, não garantido integralmente o Juízo, nos termos do art. 884, da CLT, não há como se conhecer do agravo de petição.
CONCLUSÃO
garantia do Juízo, nos termos da fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, NÃO CONHECER do agravo de petição por ausência de garantia do Juízo
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2019.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
Desembargadora Relatora
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