15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª Turma
PROCESSO nº XXXXX-39.2018.5.01.0017 (ROT)
RECORRENTE: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS
E INTERMODAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA
RELATOR: LEONARDO DIAS BORGES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR A MOTIVAÇÃO VINCULADA. Os Embargos
Declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para o seu
acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei, que
se limitam à superação dos defeitos formais do acórdão
embargado, ou seja, aqueles que se relacionam ou ao
desenvolvimento silogístico da fundamentação e conclusão (nos
casos de "obscuridade ou contradição"), ou à pretensão
deduzida pelas partes processuais ou deveres legais de
procedimento (nos casos de "omissão"). Por via de
consequência, não se prestam os Embargos de Declaração a
uma nova valoração jurídica de questões já resolvidas.
RELATÓRIO
Vistos estes autos de Agravo de Petição em que figuram, como
recorrente, SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS e, como
recorrido, JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA. os Embargos de Declaração opostos pela ré autor,
ao argumento de que há omissões no v. Acórdão de ID 0dfdfc0.
O autor alega, em seus Embargos de ID b335f98, que o Acórdão de
ID 0dfdfc0 é omisso, uma vez que não se pronunciou sobre sua tese de que não se aplica a multa
do artigo 477 da CLT à empresa em recuperação judicial.
Éo relatório.
Conforme o disposto no art. 897-A da CLT e nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível a oposição de Embargos de Declaração nas seguintes situações: quando a decisão mostrar-se omissa na solução de algum ponto decisivo da causa; quando se evidencie obscuridade, ou seja, quando o pronunciamento não estiver vazado em termos suficientemente claros; quando existir incompatibilidade entre um e outro fundamentos da decisão ou mesmo entre esses e a conclusão; quando existir erro material; e, por fim, quando ocorrer manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
A interposição dos Embargos de Declaração ensejará o suprimento da omissão apontada, o esclarecimento dos termos da decisão ou a solução da contradição, de modo a propiciar a correção e a integração da sentença ou do acórdão.
Com efeito, o exame dos Embargos de Declaração faz-se à luz do permissivo legal e tão-somente sob sua égide. Por isso, a doutrina classifica como sendo um recurso de motivação vinculada. Com os aludidos Embargos visa a parte ao afastamento de supostos vícios no julgamento estatal, sendo certo que não se prestam a bisar o julgamento levado a efeito, por maior que seja o grau de inconformismo da parte.
De outro lado, urge ressaltar que se a hipótese encontra-se circunscrita entre aquelas elencadas como sendo de erro de julgamento, não cabe à parte se valer dos Embargos de Declaração, pois a norma legal não autoriza a correção do julgado mediante a oposição dos declaratórios. Como já salientado, estes não consubstanciam meio hábil à revisão do julgado, mas ao afastamento de um dos vícios que os ensejaram.
Assim, descabe na apreciação dos Embargos de Declaração reexaminar os elementos dos autos para, à mercê de conclusão diversa da contida no acórdão, chegar-se à convicção sobre a existência de um suposto erro de julgamento.
No caso em comento, o Embargante alega que o acórdão é omisso, uma vez que não se pronunciou sobre sua tese de que não se aplica a multa do artigo 477 da CLT à empresa em recuperação judicial.
Registre-se que o julgador não pode deixar de se pronunciar sobre matéria de mérito, expressamente arguida pela parte, que tem relação direta com o objeto da lide e não consiste em mero argumento, tratando-se de verdadeira questão controvertida que clama por solução jurisdicional. Todavia, o julgador não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte, uma vez que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte.
Examinando o teor do Acórdão embargado, constata-se que as questões relativas à aplicação da multa do artigo 477, verifica-se que a condenação deu-se tendo em vista que a própria acionada, quando da homologação da rescisão, admitiu fazer jus a parte autora ao recebimento da multa em questão.
Como se vê, o que pretende o Embargante, em verdade, é a revisão do julgado, por meio da reapreciação dos argumentos e das provas contidas nos autos.
Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação acima.
Relatados e discutidos,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 07 de agosto de 2019, sob a Presidência do Exmo. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva, com a presença do ilustre Procurador José Antônio Vieira de Freitas Filho, dos Exmos. Des. Leonardo Dias Borges, Relator, e Dalva Amélia de Oliveira, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento , nos termos da fundamentação acima.
LEONARDO DIAS BORGES
Relator