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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 01013488220175010076 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
20/09/2019
Julgamento
20 de Agosto de 2019
Relator
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ECT. CORREIOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA.
A gratificação de função recebida por 10 anos ou mais, ainda que em funções diversas, incorpora-se ao salário do empregado, não podendo dele ser retirada, ainda que haja a sua reversão ao cargo efetivo, em consonância com o princípio da estabilidade financeira (artigo 7º, VI, da CRFB e Súmula 372 do TST). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não se controvertia, até o advento da 13.467/2017, quanto a ser bastante à concessão da gratuidade de justiça que a parte declarasse, diretamente ou por seu advogado, seu estado de miserabilidade econômica, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I do C. TST, requisito atendido na hipótese. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A ação foi ajuizada em 23/08/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017, assim, não cabe a aplicação do disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT. Neste sentido, o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Recurso a que se nega provimento.