11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº XXXXX-11.2015.5.01.0321 (ROT)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: USINAGEM ALFA DE SÃO JOÃO LTDA - ME,
JOÃO MOTTA, EDSON RODRIGUES DE ANDRADE
RELATOR: MÁRIO SÉRGIO M. PINHEIRO
RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. A renúncia ao crédito trabalhista, como autorizadora da
extinção da execução, há de ser expressa, por se tratar de ato volitivo
que não admite interpretação extensiva, sob pena de violação não
apenas dos princípios da irrenunciabilidade do crédito trabalhista (art.
468, da CLT) e da vedação do enriquecimento sem causa (art., 884,
do Código Civil), como também do estabelecido nos arts. 5º, XXXV e
LIV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não se pode considerar que
a demora do credor em requerer a execução do crédito inadimplido,
deixando escoar o exíguo prazo de cinco dias estabelecido no acordo
judicial, corresponda ao desinteresse em receber o que lhe é devido.
Não há que se falar, no caso, em renúncia presumida ao crédito
trabalhista e nem em plena quitação ao objeto da inicial. Recurso a
que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
ordinário, em que são partes MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA , como Recorrente, e
USINAGEM ALFA DE SÃO JOÃO LTDA - ME , como Recorrido.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor (ID 7db346b),
contra a decisão da MM. 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti (ID 6fa9801), de lavra do Juiz
FELIPE BERNARDES RODRIGUES , que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924,
II, do CPC.
O recorrente não se conforma com a extinção da execução, com
fundamento no art. 924, II, do CPC, uma vez que faltam ainda duas parcelas para a integral
satisfação do acordo celebrado entre as partes.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho por não configurada hipótese de sua intervenção.
Éo relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No entanto, recebo o recurso como agravo de petição, por ser o recurso adequado ao momento processual, ante o princípio da fungibilidade recursal.
MÉRITO
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
O recorrente não se conforma não se conforma com a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, uma vez que faltam ainda duas parcelas para a integral satisfação do acordo celebrado entre as partes.
Com razão.
Nestes autos, as partes litigantes, após descumprimento de acordo judicial celebrado em 08/07/2015 (ID 9ba693b), firmaram novo acordo consignado em Ata de Audiência do dia 07/12/2017 (ID 1d419c5), no qual a reclamada comprometeu-se a pagar ao autor a importância líquida e total de R$ 19.500,00, sendo R$3.000,00referente à primeira parcela do acordo, até o dia 03/01/2018, e o restante conforme discriminado na Ata em questão.
Por meio do aludido acordo, o autor deu geral e plena quitação ao objeto da inicial,ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência. Estipulou-se, ainda, que decorridos cinco dias da data do pagamento de cada parcela, fica consumada a decadência, caso o autor não comunique o não pagamento.
O MM. Juízo1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti,em 06/02/2019, determinou, por meio do despacho ID e5ff27a, a intimação do autor e da reclamada, respectivamente, para dizerem e comprovarem nos autos, em cinco dias, sobre o integral cumprimento do acordo.
Na sequência, face ao silêncio das partes, o MM. Juízo a quo julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Data vênia,carece de respaldo legal a presunção de renúncia ao crédito trabalhista, com a consequente extinção da execução trabalhista pelo fato de o autor deixar transcorrer in albis o prazo de cinco dias que lhe fora assinalado pelo MM. Juízo a quo para manifestar-se acerca do integral cumprimento do acordo.
Referida presunção viola não apenas os princípios da irrenunciabilidade do crédito trabalhista (art. 468, da CLT) e da vedação do enriquecimento sem causa (art., 884, do Código Civil), como também o estabelecido nos arts. 5º, XXXV e LIV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal.
A rigor, a renúncia ao crédito trabalhista , como autorizadora da extinção da execução, há de ser expressa , por se tratar de ato volitivo que não admite interpretação extensiva.
Não se pode considerar que a demora do credor em requerer a execução do crédito inadimplido, deixando escoar o exíguo prazo de cinco dias estabelecido no acordo judicial,corresponda ao desinteresse em receber o que lhe é devido.Não há que se falar, no caso, em renúncia presumida ao crédito trabalhista e nem em plena quitação ao objeto da inicial.
Neste sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 63, deste E. Tribunal:
"SÚMULA Nº 63
Extinção da execução. Renúncia tácita ao crédito trabalhista. Impossibilidade. A renúncia ao crédito trabalhista há de ser expressa, não se admitindo como tal o silêncio do exequente."
Por outro lado, para que seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inércia da parte autora, seja na forma do art. 924IV, oudo artigo 485, III, do CPC, necessária se faz a intimação pessoal previamente à decretação da extinção .
Neste particular, é o firme entendimento deste E. Tribunal, conforme ilustro com os julgados abaixo, inclusive um de minha relatoria:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. A extinção da execução não prescinde da observância das normas adjetivas processuais, especificamente, o § 1º do art. 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da exequente para o fim específico da extinção da execução. Agravo de petição a que se dá provimento." (TRT da 1ª Região. Agravo de Petição nº XXXXX-40.2010.5.01.0341. Primeira Turma. Rel. o Des. MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO. Data de Publicação: 26/10/2017).
"EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. Para que seja decretada a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora, seja na forma do artigo 924, IV, ou do artigo 485, III, do CPC/15, necessária é a intimação pessoal previamente à decretação da extinção, inexistindo a possibilidade de renúncia tácita. Entendimento consubstanciado na Súmula 63 deste E. TRT." (TRT da 1ª Região. Agravo de Petição nº XXXXX-74.2017.5.01.0421. Sexta Turma. Rel. o Des. MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Data de Publicação: 29/09/2018).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário, que recebo como agravo de petição, para determinar a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se dê prosseguimento à execução, afastando a quitação integral do acordo judicial .
III - DISPOSITIVO
A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO , para determinar a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se dê prosseguimento à execução, afastando a quitação integral do acordo judicial, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019.
MÁRIO SÉRGIO M. PINHEIRO
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
RELATOR
msmp/fspl