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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0101704-27.2017.5.01.0028 (ROT)
RECORRENTE: SEZISNANDO JOSÉ PRIMO PAES, SOCIEDADE
DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
RECORRIDO: SEZISNANDO JOSÉ PRIMO PAES, SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
RELATORA: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS
NO JULGADO. Extrapola os limites do artigo 897-A da CLT, a
utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida
não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração
opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, nos autos do Recurso
Ordinário em que figura como recorrente, sendo recorrido SEZISNANDO JOSÉ PRIMO PAES.
A parte autora opõe os presentes embargos de declaração, em face
do v. acórdão de Id 13a3efc, alegando omissão no julgado, no tocante à análise da deserção do
recurso.
Manifestação da parte contrária no Id 1550248.
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão proferida padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, na forma do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, limitam-se os embargos declaratórios à superação de defeitos formais do acórdão embargado.
In casu, a leitura da peça de embargos deixa claro que o que pretende a embargante é que se proceda a uma nova análise da matéria e a reforma do julgado, de todo incabível pela via eleita.
Com efeito, há na decisão embargada explícita fundamentação acerca das razões do não conhecimento do recurso, por deserto, no caso dos autos, registrandose, por oportuno, que a contradição que rende ensejo aos embargos de declaração é aquela entre fundamentação e dispositivo, e não eventual contradição na análise do conjunto probatório.
Por outro lado, no que se refere ao prequestionamento, este resta atendido sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa ao dispositivo de lei tido como violado. O alcance deste preceito consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST, verbis:
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
De mais a mais, o novel CPC apenas busca explicitar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, não exigindo do julgador a emissão de tese jurídica sobre todos os pontos discutidos no processo, mormente quando o objeto da controvérsia recursal foi apreciado com exposição circunstanciada das razões de decidir. De qualquer sorte, considerando o teor do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, combinado com o artigo 3º, IX, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, destaco que eventuais teses ou argumentos que não tenham sido mencionados careceram de relevância jurídica para a resolução da controvérsia trazida no presente apelo.
Por fim, registre-se que não se vislumbra qualquer vício sanável pela via dos embargos, mas sim, decisão contrária aos interesses da parte, estando a decisão devidamente fundamentada, não havendo se falar em eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF/88.
O inconformismo da parte desafia recurso próprio, ficando, desde já, advertida dos termos do parágrafo 2º, art. 1.026, do novo CPC .
Rejeito .
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, REJEITANDO-OS quanto ao mérito, nos termos da fundamentação expendida.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 1 de outubro de 2019, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Antonio Teixeira da Silva, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da ilustre Procuradora Lisyane Chaves Motta, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Relatora, e Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, em proferir a seguinte
decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios e REJEITÁ-LOS quanto ao mérito, nos termos da fundamentação.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES
Desembargadora Relatora
fla
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