6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PROCESSO: 0000758-23.2013.5.01.0243 – ATOrd
AGRAVO DE PETIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Edith Maria Correa Tourinho
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 7o. andar - Gabinete 33
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
A C Ó R D Ã O
10ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO –– CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DE HORAS EXTRAS – O critério para a apuração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras é técnico e específico para cada mês, no qual o número de horas extras mensais é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que são partes : KATTAK SERVIÇOS LTDA (adv. ANTONIO VANDERLER DE LIMA e SANDRA REGINA O. P. DE LIMA), como agravante e MIGUEL PINTO FILHO (adv. MARCELO FERREIRA VIEIRA), como agravado.
Inconformada com a decisão proferida pela Exma. Juíza Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, da 3ª VT/Niterói (fls.229/231-verso), que julgou PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução, agrava de petição a executada (fls.236/239)
Insurge-se contra a decisão agravada, sustentando, em resumo, que não houve excesso na quantidade de horas extras apuradas. Além disso, alega que houve a indevida inclusão de “reflexo dos valores apurados a título de repouso semanal remunerado oriundos das horas extras, nas férias +1/3, sem ter havido qualquer condenação neste aspecto.”. Insurge-se, ainda, contra a forma de apuração do RSR decorrentes das horas extras, alegando que “a apuração dos repousos através de divisão pelo número de dias úteis e multiplicação pelo número de domingos e feriados, ao invés da divisão por 6 (seis), encontra-se equivocada.”.
Contraminuta do exequente à fl.264.
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AGRAVO DE PETIÇÃO
Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, considerando-se a Lei Complementar nº 75/1993 e o Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 05.11.2018.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
HORAS EXTRAS - QUANTITATIVO
Insurge-se a executada contra a decisão agravada, sustentando, em resumo, que houve excesso na quantidade de horas extras apuradas
Trata-se de execução em razão dos títulos deferidos na r. sentença (fls.76/79), no importe de R$94.680.96, destes, R$74.350,40 devidos ao autor, R$20.229,57, a título de contribuição previdenciária e, R$101,09, referentes às custas processuais, conforme explicitado na decisão homologatória de cálculo (fl.167 – 17.01.2018).
Quanto às horas extras, a r. sentença de conhecimento decidiu da seguinte forma (fls.76/79):
“...defere-se o pagamento de horas extras, sendo assim consideradas as excedentes da 8ª diária e ou 44ª semanal, acrescidas do adicional legal, que serão apuradas tomand0se por base a jornada apontada nainicial, bem como os seus reflexos nos Rsr´s (nos termos da OJ 394 da SDI-I do TST), aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS +40%.” (grifos aditados).
Homologados os cálculos de fls.102/166 e, garantido o juízo, o executado, ora agravante, opôs embargos à execução (fls.183/189), que foram julgados IMPROCEDENTES, aos seguintes fundamentos (fls.229/231-verso):
“ Alega o embargante que houve excesso na apuração nas horas extraordinárias realizada pela contadoria.
Aponta o mês de agosto de 2008 no qual foram apuradas 110 (cento e dez) horas extras 50% e apenas seriam devidas 98 (noventa e oito) horas extraordinárias.
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AGRAVO DE PETIÇÃO
Afirma ainda que foram indevidamente computados os feriados que coincidiam com os domingos.
Com razão em parte.
A r. Sentença, às fls. 78 deferiu as horas extras de acordo com os limites constitucionais, ou seja, as que ultrapassem o limite diário 8 (oito) horas e de 44 (quarenta e quatro) semanais.
Ocorre que a diferença, no demonstrativo da ré, refere-se apenas à forma de partição das semanas no mês.
Observe-se que, no demonstrativo da contadoria adotou-se a divisão de horas extras por semana e não por dias, observado o total de semanas do período do contrato de trabalho. Assim, por este critério, no mês de no mês de julho de 2008, foram computadas as semanas de 30/06/2008 a 27/07/2008, totalizando 88 (oitenta e oito) horas no mês, enquanto no demonstrativo da ré de fl. 198, foram consideradas 97 (noventa e sete) horas extraordinárias.
Já no mês de agosto, consideraram-se as semanas que se iniciaram em 28/07/2008 sendo consideradas até 31/08/2008, o que deu o acréscimo das 22 (vinte e duas) horas extras neste mês, diante da redução no número de semanas do mês anterior.
Assim, neste aspecto não há o que se falar em excesso, uma vez que as horas extras observaram corretamente o total de semanas laboradas, como forma de melhor atender a coisa julgada.
Observe-se que a diferença no demonstrativo da ré relaciona-se à forma de apropriação dos dias.
No entanto, com razão a embargante no que diz respeito às horas 100%. Isto porque a r. Sentença reconheceu a jornada descrita na inicial e, de acordo com esta os domingos não eram laborados.
Ocorre que, no demonstrativo de fls. 104/146, foram considerados como horas extraordinárias 100%, os feriados em dias de domingo, como pode ser observado nos dias 07/09/2008, 12/10/2008 e 15/11/2009, citados a título de exemplo.
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AGRAVO DE PETIÇÃO
Por tal motivo os cálculos deverão ser retificados para que se observe a exclusão dos domingos da apuração das horas extraordinárias. ”
Da análise detida dos cálculos homologados, instrumentalizados por meio do sistema JURISCALC (fls.102/166), verifica-se que foram apuradas as horas extras, em todos os meses, observando-se adequadamente os parâmetros fixados na res judicata, considerando as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observando-se os dias efetivamente laborados eu crtiério adequado de apuração, não havendo que se falar em excesso de execução neste aspecto.
Não cabe, na fase de execução, restringir ou ampliar o espectro da condenação, transitada em julgado, uma vez que a tutela da execução é garantir a efetividade da coisa julgada. O que se procura, no processo executivo, é assegurar
o credor a concretização da obrigação imposta ao devedor, descabendo às partes, rediscutir a res judicata.
Nego provimento.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – REFLEXOS SOBRE FÉRIAS +1/3
A agravante insurge-se contra a decisão agravada, aduzindo que houve a indevida inclusão de “reflexo dos valores apurados a título de repouso semanal remunerado oriundos das horas extras, nas férias +1/3, sem ter havido qualquer condenação neste aspecto.”.
A referida pretensão foi indeferida pelo juízo de origem, nos seguintes termos (fls.229/231-verso):
“Afirma a embargante que foram indevidamente considerados os RSR sobre as horas extraordinárias sobre as demais parcelas, sem que houvesse deferimento.
Sem razão.
Não constam dos demonstrativos qualquer apuração a título de integração dos repousos, não havendo o que retificar.”.
Verifica-se das planilhas dos cálculos homologados (fls.102/166) que, ao contrário do que sustenta a agravante, não houve apuração de reflexos de RSR sobre férias acrescidas de 1/3, motivo pelo qual não merece guarida a pretensão da executada, ora agravante.
Nego provimento.
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REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Insurge-se a executada contra a apuração do repouso remunerado decorrente de horas extras, sustentando que o cálculo realizado deveria ser apurado na proporção de 1/6, na forma da Lei nº 605/1949.
Tal pretensão não foi acolhida pelo juízo a quo. A decisão se deu nos seguintes termos (fls.229/231-verso):
“O artigo 7º da Lei 605/49 adota como remuneração do repouso, um dia de serviço, o que corresponde aos dias úteis laborados.
Além disso, o artigo 1º também reconhece como dias de repouso, os feriados.
Cumpre ressalvar que as horas extraordinárias são apuradas considerando apenas os dias efetivamente laborados, o que exclui os dias de repouso e feriados.
Assim, a metodologia adotada considera a apuração dos dias de repousos previstos em lei, observado os dias úteis laborados, critério semelhante ao que se adota na apuração das horas extraordinárias em sintonia com o que prevê o artigo 7º da Lei 605/49. .
Contra esta decisão exsurge o presente apelo.
Discute-se, no caso, a metodologia de apuração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras.
O artigo 7º da Lei nº 605/49 estabelece que a remuneração do repouso semanal remunerado corresponderá:
“(....)
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente
o salário correspondente às tarefas ou peças feitas
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durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados a empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente a quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana”.
Tal artigo, portanto, dispõe sobre o direito do trabalhador de receber pelo dia de descanso o equivalente a um dia de serviço, considerando as horas extras habituais, sendo esta a regra geral, que não determina que o cálculo seja elaborado na base de 1/6 dos extraordinários apurados no mês, à exceção da alínea d que se refere, especificamente, a empregado em domicílio, que não é o caso.
O critério apresentado pela agravante para a apuração do repouso remunerado decorrentes das horas extras, aplicando-se a razão de 1/6 sobre o número de horas extras mensais, não considera os feriados e repousos efetivamente gozados pelo trabalhador.
Convém destacar que é comum a utilização da razão de 1/6 para a apuração dos reflexos no RSR. Embora aceitável a prática, por medida de simplificação da conta, o critério mais técnico e preciso é a apuração da rubrica específica para o mês de referência, no qual o número de horas extras mensais é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Neste sentido é a jurisprudência da 10ª Turma, a saber:
“CÁLCULO HOMOLOGADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI Nº 605/49. O critério de cálculo para apuração do repouso semanal remunerado, com previsão nos artigos 6º e 7º da Lei nº 605/49, consistente no valor equivalente a um dia de efetivo trabalho multiplicado pelo número de dias de repouso do período, foi observado nos cálculos homologados, não sendo adotada a divisão do salário por índice fixo (1/6). Gab Des Celio Juaçaba Cavalcante PROCESSO: 0000979-63.2012.5.01.0203 – RTOrd.”
Assim, não merece reparo a decisão agravada, neste aspecto.
Nego provimento.
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AGRAVO DE PETIÇÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do agravo de petição e, no mérito, NEGO LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação supra.
ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, 23 de Outubro de 2019.
Desembargadora do Trabalho Edith Maria Corrêa Tourinho
Relatora