15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PROCESSO: XXXXX-25.2014.5.01.0281 – AGRAVO DE PETIÇÃO
A 7 CÓR ª TU D R Ã M O A LEI MUNICIPAL QUE TRATA DE
PAGAMENTO DE RPV.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA. A Lei nº 8.766/2017 do Município de Campos dos Goytacazes, cujo art. 2º estabelece prazo de 180 dias para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), é inconstitucional, conforme declarado pelo Tribunal Pleno no julgamento do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 010210831.2018.5.01.0000. Não bastasse isso, a lei municipal foi publicada em 14 de agosto de 2017, ocasião em que já havia o trânsito em julgado da sentença, assim como o crédito da parte autora estava consolidado. A norma processual, nos termos do art. 14 do CPC, deve ser aplicada de modo imediato, mas sem retroação. Portanto, ainda que a norma processual oriunda do legislativo municipal não fosse inconstitucional, ela seria inaplicável a este processo.
Agravante: F G U O N Y D TA A CA ÇÃ Z O ES MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS
Agravado: VITOR DAS DORES FERREIRA
Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro
PROCESSO: XXXXX-25.2014.5.01.0281 – AGRAVO DE PETIÇÃO
Trata-se de agravo de petição interposto pela Ré às fls. 133/155, que se insurge contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, proferida pelo juiz Cláudio Victos de Castro Freitas às fls. 130/130v., que considerou a Lei nº 8.766/2017 do Município de Campos dos Goytacazes inaplicável ao caso concreto e, por consequência, indeferiu o requerimento de observância do prazo de 180 dias para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A Demandada requer, inicialmente, a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107 pelo E. STF. No mérito, defende a constitucionalidade da lei municipal e pretende que seja respeitado o prazo de 180 dias para cumprimento da RPV.
Recurso subscrito por procuradora municipal.
O Autor não apresentou contraminuta, embora intimado (fl. 157).
Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 160/163, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conhecimento
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, analisa-se o recurso.
Suspensão do processo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Giselle Bondim Lopes Ribeiro
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 6o. andar - Gabinete 56
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: XXXXX-25.2014.5.01.0281 – AGRAVO DE PETIÇÃO
A Demandada requer, inicialmente, a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo E. STF.
Contudo, a questão tratada no mencionado recurso extraordinário é a tese de irretroatividade de lei que reduz o limite de valor para pagamento por meio de RPV, enquanto o tema deste agravo de petição é a inconstitucionalidade de lei municipal que amplia o prazo fixado no Código de Processo Civil para pagamento da RPV.
Ante a disparidade de temas, indefere-se o requerimento.
Art. 2º da Lei Municipal nº 8.766/2017 – prazo de 180 dias para pagamento de RPV
O juízo de origem considerou inaplicável ao caso concreto a Lei nº 8.766/2017 do Município de Campos dos Goytacazes, pois ela entrou em vigor após a formação da coisa julgada. Assim, o magistrado manteve o prazo de dois meses para o pagamento do crédito do Autor, no valor de R$1.404,42, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A Ré insurge-se contra essa decisão defendendo a constitucionalidade da lei municipal. Assim, pretende que seja respeitado o prazo de 180 dias para cumprimento da RPV.
O art. 2º da Lei nº 8.766/2017 do Município de Campos dos Goytacazes estabelece que:
PROCESSO: XXXXX-25.2014.5.01.0281 – AGRAVO DE PETIÇÃO
Art. 1º A expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Considera-se de pequeno valor, para os fins desta Lei, a obrigação que não exceda ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Art. 2º O pagamento das obrigações de pequeno valor será efetuado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o trânsito em julgado da decisão, contados da entrega da requisição, observada a ordem cronológica própria.
Art. 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento da obrigação como de pequeno valor, salvo se o credor renunciar expressamente o crédito excedente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Contudo, o município não possui competência para legislar sobre direito processual, tendo em vista o disposto no art. 22, I, da Constituição Federal. Além disso, a União já exerceu sua competência privativa ao fixar, no art. 535, § 3º, II, do CPC, prazo de dois meses para o pagamento da obrigação de pequeno valor.
A referida norma municipal é inconstitucional, conforme declarado pelo Tribunal Pleno no julgamento do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-31.2018.5.01.0000:
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 8.766/2017 - PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. É bastante visível que o Município não tem competência para fixar prazo de pagamento de RPV, já esta matéria é própria da União Federal,
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PROCESSO: XXXXX-25.2014.5.01.0281 – AGRAVO DE PETIÇÃO
conforme art. 22, I, da CF, inclusive já tratada pelo Código Processual Civil, em seu art. 535, § 3º, II. Ou seja, sequer a matéria é omissa pela legislação federal, o que demonstra ser a iniciativa do legislador municipal bastante conflitiva com as normas constitucionais. (TRT-1 – ArgInc nº XXXXX-31.2018.5.01.0000,
Relator: Des. Ivan da Costa Alemão Ferreira, Tribunal Pleno, data de julgamento: 11.04.2019)
Não bastasse a questão da inconstitucionalidade, a lei municipal foi publicada em 14 de agosto de 2017, ocasião em que já havia o trânsito em julgado da sentença, assim como o crédito da parte autora estava consolidado.
No presente caso, a coisa julgada formou-se em 24.11.2015, conforme certidão de fl. 97. A sentença homologatória da liquidação foi proferida em 13.12.2016 (fl. 118v.). Ademais, o Réu foi citado, em 18.07.2017, para fins de apresentação de embargos à execução no prazo de trinta dias, mas manteve-se inerte (fl. 122v.).
Assim, ainda que a norma processual oriunda do legislativo municipal não fosse inconstitucional, ela seria inaplicável a este processo.
A norma processual, nos termos do art. 14 do CPC, deve ser aplicada de modo imediato, mas sem retroação:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
PROCESSO: XXXXX-25.2014.5.01.0281 – AGRAVO DE PETIÇÃO
Vedar a retroação, portanto, busca preservar a integridade dos atos processuais no momento em que foram praticados. Trata-se da estrita observância ao devido processo legal, evitando surpresas processuais.
O E. STF já se pronunciou sobre a irretroatividade da lei municipal que dispõe sobre o pagamento de RPV:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA - EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ( CF, ART. 100, § 3º)- APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO DISTRITO FEDERAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR A DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. - O fato de tratarse de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO OCORRIDA SOB A ÉGIDE
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PROCESSO: XXXXX-25.2014.5.01.0281 – AGRAVO DE PETIÇÃO
DO ART. 87 DO ADCT: SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER AFETADA, PARA EFEITO DE EXCLUSÃO DO MECANISMO DE RPV, POR LEGISLAÇÃO LOCAL SUPERVENIENTE MAIS RESTRITIVA. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Distrito Federal, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (STF - RE XXXXX AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 06.03.2012, data de publicação: 21.02.2013)
Por essas razões, nega-se provimento ao recurso.
DISPOSITIVO
PROCESSO: XXXXX-25.2014.5.01.0281 – AGRAVO DE PETIÇÃO
A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região , por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2019.
Giselle Bon R d e im lato L r o a pes Ribeiro