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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª Turma
PROCESSO nº 0101672-49.2016.5.01.0483 (AP)
AGRAVANTE: INVISA INSTITUTO VIDA E SAÚDE
AGRAVADA: TATIANE ANDRADE CORDEIRO
RELATORA: DES. TANIA DA SILVA GARCIA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). RECURSOS PÚBLICOS.
IMPENHORABILIDADE. Na falta de prova de que os valores
bloqueados provenham, exclusivamente, de recursos públicos, a
penhora não resta obstada pelo inciso IX do art. 833 do CPC.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Petição provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Macaé, em que são partes: INVISA INSTITUTO
VIDA E SAÚDE, como agravante, e TATIANE ANDRADE CORDEIRO, como agravada.
Inconformado com a decisão de Id. cc6f7ac, de lavra do Juiz Mateus
Carlesso Diogo, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, apresenta Agravo de
Petição o executado, consoante razões de Id. 142e17b.
Sustenta, em síntese, que não pode prevalecer a decisão de
embargos à execução, uma vez que a conta bancária que foi penhorada recebe recursos públicos
que, por esse motivo, seriam impenhoráveis.
Afirma que a penhora atingiu recursos públicos repassados por
outros entes federativos com os quais o INVISA possui parcerias em andamento para prestação
de serviços de saúde.
Aduz que a penhora foi integralmente cumprida na conta vinculada ao Contrato de Gestão nº 006/2018 firmado com o Estado do Espírito Santo - ES, que sequer possui ligação com o débito trabalhista executado, mas que está tendo seu orçamento comprometido ilegalmente, em orçamento que deve ser aplicado compulsoriamente em saúde pública, sendo, portanto, impenhorável.
Argumenta que uma vez comprovado que os valores dispostos nas contas do Agravante tem origem de repasses públicos, inegável sua impenhorabilidade nos termos do Art. 833, IX do CPC/15.
Entende que deve ser reformada a decisão, a fim de proceder com o imediato desbloqueio dos valores ilegalmente constritos, bem como, para decretar que referida conta não pode mais ser objeto de constrições judiciais por se tratar de verba pública.
Contraminuta de Id. 02a2004, com preliminar de litigância de má-fé.
Por não se tratar de hipótese prevista no item I do artigo 85 do Regimento Interno deste Tribunal, tampouco de quaisquer das previstas no Ofício PRT/1ª Reg. nº 027/08-GAB, de 15/01/2008, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
DA IMPENHORABILIDADE
O agravante pretende que os valores bloqueados sejam liberados, afirmando que são oriundos de recursos públicos e, como tais, sustenta que tais ativos são impenhoráveis.
Aduz que é mera gestora de recursos públicos, não tendo propriedade sobre eles. Afirma que a conta na qual foi feito o bloqueio foi criada pela entidade para receber o repasse de recursos do Estado do Espírito Santo, especificamente para a movimentação de recursos públicos que recebe para consecução de parceria com ele firmada.
Contudo, no caso em tela, conforme bem decidiu o Juízo, não há prova nos autos de que os valores penhorados provenham exclusivamente de recursos públicos.
5.497.651,30 (cinco milhões quatrocentos e noventa e sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), valor que, segundo o agravante seria oriundo de recurso público recebido do Estado do Espírito Santo (Id. 465089d - pág. 01).
Acontece que além deste crédito denominado "SIGEFES", verifica-se a existência de outros créditos denominados "CREDITO TEF 28616845" em valores diversos, tais como no dia 16/08/2018 nos valores de R$ 3.625,62, R$ 1.746,66 e R$ 3.120,88 (Id. 465089d -pág. 13), o mesmo ocorrendo no dia 22/08/2018 nos valores de R$ 2.413,32, R$ 1.939,50, R$ 1.785,33 e R$ 4.529,29 (Id. 465089d - pág. 15).
Ressalte-se que o crédito exequendo, equivalente a R$ 3.372,47 (três mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), diz respeito a saldo de salário e verbas decorrentes da extinção contratual de empregada que trabalhava como técnica de enfermagem no Hospital Municipal de Quissamã/RJ, atuando diretamente na atividade-fim da executada na execução de serviços de saúde, porém, até o presente, a exequente não recebeu nem mesmo as verbas resilitórias incontroversas.
Outrossim, o inciso IX do art. 833 do CPC garante a impenhorabilidade dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Ou seja, segundo a literalidade de tal dispositivo legal, a impenhorabilidade é dos "recursos públicos" e não da conta bancária que recebe esses recursos.
Com efeito, a previsão do art. 14 do Decreto nº 3.100/1999 no sentido de que "a liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro" não significa que a conta bancária receberá, exclusivamente, recursos vinculados a esse termo de parceria, tanto que referida conta apresenta outros créditos além daqueles oriundos do SIGEFES.
Destaque-se ainda que o fato de a parte se constituir como uma organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) não lhe assegura um salvo conduto para que possa se isentar do pagamento devido a seus próprios trabalhadores, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, a executada não recebe exclusivamente recursos públicos. Seu estatuto social, em seu artigo 25º (Id. a7c5c47 - Pág. 4) prevê que a entidade também poderá receber recursos financeiros de contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais; doações, legados e heranças; rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob sua administração; contribuição dos associados, recebimento de direitos autorais, etc. E o artigo 26º do Estatuto estabelece que o seu patrimônio será composto de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Portanto, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Nego provimento.
Não restou configurada a litigância de má-fé do reclamado, não se vislumbrando tenha incorrido em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 17 do CPC de 1973 e 80 do CPC de 2015, a autorizar a sua condenação ao pagamento da multa e indenização previstas no art. 18 do mesmo diploma legal (81 do CPC de 2015).
A pena por litigância de má-fé requer induvidosa atuação dolosa da parte, o que não se verifica no presente caso.
Descabe a condenação diante dos princípios de amplo acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, assegurado aos litigantes em geral, contido no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.
Nego provimento.
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço do agravo de petição, rejeito a preliminar de litigância de má-fé suscitada em contrarrazões e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de litigância de má-fé suscitada em contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2019.
TANIA DA SILVA GARCIA
Desembargadora do Trabalho
Relatora