13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº XXXXX-04.2018.5.01.0000 (MS)
IMPETRANTE: CELIO MENDES CRUZ
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA INTERESSADA: MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI
RELATOR: ANTONIO CESAR DAIHA
REDATORA: CARINA RODRIGUES BICALHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 840, § 1º DA CLT.
REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA DE VALORES. A
inovação introduzida ao art. 840 da CLT pela lei 13.467/17 diz
respeito aos requisitos de validade da petição inicial, expondo a
necessidade de que o pedido seja certo, determinado e com
indicação de seus valores. Assim sendo, desnecessário a liquidação
dos pedidos como requisito de validade da petição inicial, mesmo
porque a liquidação é fase do processo do trabalho ao passo que a
indicação do valor dos pedidos é requisito da petição inicial, os quais
não se confundem.
RELATÓRIO
Conforme disposto no Regimento Interno deste Regional, adota-se o
Relatório apresentado pelo Exmo. Desembargador Relator na sessão de julgamento:
Vistos, relatados e discutidos estes autos nos quais CELIO MENDES
CRUZ oferece MANDADO DE SEGURANÇA à r. decisão proferida nos autos do TRT - 0100365-26.2018.5.01.0019 (RTOrd) , em que figura como Impetrante, e o Exmo. Juízo da 19ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, como digna Autoridade Coatora e MASTERCASA MOVEIS E
DECORACOES EIRELI como terceira interessada.
Trata-se de Mandado de Segurança (ID. 9f5cf07) interposto em face
do r. despacho proferido nos autos do Processo nº XXXXX-26.2018.5.01.0019 (RTOrd) que
determinou a emenda da inicial para apresentação da memória de cálculo dos valores
apresentados.
Alega que estabelecer à parte autora a obrigação de indicar valor líquido do pedido, importaria em ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF.
Invoca, ainda, o art. 324, § 1º, III, do CPC, na medida em que a exata determinação econômica do valor da causa depende de documentos que estão em posse do reclamado e aos quais a impetrante não detém acesso livre e desimpedido, especialmente às tabelas de cargos e salários e folhas de ponto do reclamado dos anos de 2011 a 2017.
Informações da Autoridade Coatora (ID. e75d9cd).
Intimada a terceira interessada por mandado (ID. 489d251).
Acórdão do Agravo Regimental (ID. a17f386), o qual foi provido para reformar a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, permitindo-se o prosseguimento do mandado de segurança.
Parecer do MPT, da lavra da Procuradora Dra. Ines Pedrosa de Andrade Figueira, opinando pela concessão da segurança (ID. XXXXX).
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O mandado de segurança em exame foi manejado dentro do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, por advogado regularmente constituído.
Assim, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, admito o presente mandamus.
Esclareço, ainda, que, no meu entender, o mandado de segurança é a medida cabível para discutir a matéria sub judice, considerando que não há previsão de recurso para decisão interlocutória no Processo do Trabalho. Não bastasse, compreender pelo cabimento de recurso próprio seria um contrassenso na busca da efetividade e celeridade das decisões judiciais, mormente porque a possibilidade exclusiva de interposição do recurso ordinário impõe o processamento e prolongamento de uma medida ilegal e abusiva para, só ao final, ser declarada nula, se anulando todo o processo.
MÉRITO
Inicialmente, transcreve-se do voto do Exmo. Desembargador
Relator:
apresentação da memória de cálculo dos valores apresentados.
Sustenta que o art. 840, § 1º, da CLT estabelece que o pedido dever ser certo, determinado e deve ser indicado o seu valor, o que, contudo, não significa dizer que o pedido deva ser líquido.
Alega que estabelecer à parte autora a obrigação de indicar valor líquido do pedido, importaria em ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF.
Invoca, ainda, o art. 324, § 1º, III, do CPC, na medida em que a exata determinação econômica do valor da causa depende de documentos que estão em posse do reclamado e aos quais a impetrante não detém acesso livre e desimpedido, especialmente às tabelas de cargos e salários e folhas de ponto do reclamado dos anos de 2011 a 2017.
Consoante o acórdão proferido em sede de Agravo Regimental (ID. A17f386), foi provido o apelo para reformar a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, permitindo-se o prosseguimento do mandado de segurança.
A ilustre Procuradora, Dra. Ines Pedrosa de Andrade Figueira, opinou no seguinte sentido:
"Com razão o impetrante.
Dispõe o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que"sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"(grifos acrescidos).
Essa norma deve ser interpretada com razoabilidade, sob pena de se incorrer em cerceamento do direito ao acesso à justiça, assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica. Desse modo, não deve ser exigida a liquidação dos pedidos, com a apresentação de planilha de cálculo, mas apenas que haja a indicação de uma estimativa de seus valores.
Nesse sentido é a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST:
"Art. 12. (...)
§ 2º. Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil."
Ora, tendo o impetrante estabelecido, na inicial, os valores estimados dos pedidos, afigura-se abusiva a decisão judicial que determina a apresentação de planilha de cálculo.
Portanto, pela concessão da segurança.
CONCLUSÃO
Pronuncia-se pela concessão da segurança postulada."
E, após todo o exposto, entendia o Exmo. Relator pela denegação da segurança postulada.
art. 840 da CLT pela lei 13.467/17 diz respeito aos requisitos de validade da petição inicial, expondo a necessidade de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seus valores.
Trata-se, em verdade, de indicação da expressão econômica do que poderá advir do pleito, uma estimativa do valor de cada pedido, os quais, somados, indicarão o valor da causa.
Tampouco extraio da leitura da regra prevista no art. 840 da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/17, a necessidade de liquidação dos pedidos como requisito de validade da petição inicial, mesmo porque a liquidação é fase do processo do trabalho ao passo que a indicação do valor dos pedidos é requisito da petição inicial, os quais não se confundem.
No caso em análise, trata-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias do vínculo de cerca de 6 ano, acrescido de horas extras, benefícios normativos. Cada pedido veio acompanhado de sua expressão econômica que, somados, formaram o valor dado à causa, no importe de R$ 67.931,88 (sessenta e sete mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), consoante se depreende do documento de ID. d3d1c2e.
O despacho questionado via MS, por outro lado, determina a apresentação de memória de cálculos (ID. d3d1c2e).
Ora, imaginar que devesse o autor liquidar a inicial é antecipar uma fase do processo que, por lógica, deve ser posterior ao conhecimento; seria admitir que se o advogado ou o contador errasse os cálculos para menor o autor da ação não teria direito à exata quantia que lhe era devida ou lhe fora deferida, ferindo-se o DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, pois não basta à prestação judicial a mera regularidade formal, é-se necessário que esta seja substancialmente razoável e correta e admitir-se que, onerando-se o autor pela apresentação de pedido líquido e com planilha de cálculo, capaz, portanto, de limitar o valor pecuniário da tutela deferida é admitir que, mesmo provada e deferida a tutela integralmente pretendida poderá o autor não receber o valor pecuniário correspondente a sua integralidade porque, na inicial, estimou valor inferior a que, ao final, viu-se merecedor.
Por tais fundamentos, divirjo para conceder a segurança pretendida.
Na forma regimental, passo ao registro da tese vencida, com a transcrição do voto Exmo. Desembargador Relator:
"Como já afiançado, com todas as vênias, há meio processual adequado e cabível para atacar o referido ato reputado coator no momento processual oportuno, como prevê o artigo 893, § 1º da CLT.
A decisão atacada, de natureza jurídica interlocutória, comporta recurso.
Ressalte-se, por oportuno, que as normas processuais em vigor são normas de ordem pública, de aplicação imediata, sendo certo que o novel artigo 840, § 1º da CLT trouxe para a inicial trabalhista mais um requisito de admissibilidade.
D.m.v., tal exigência não configura nem de longe a liquidação dos pedidos, mas apenas o apontamento do valor correspondente a cada pedido e a correspondente indicação da devida planilha.
norma processual em vigor por ocasião do ajuizamento da demanda.
Incontroverso o ajuizamento da demanda após a vigência da nova regra processual.
Ve-se, portanto, que a decisão atacada não pode ser reputada ilegal, ao contrário do que sustenta a ilustre parquet, d.m.v..
A decisão de 1º grau, ao dispor que a redação do artigo 840, § 1º da CLT, além da certeza e determinação, também exige a indicação do valor correspondente a cada pedido - quantificação de cada pleito formulado - e determinar a apresentação de memória de cálculos na forma do referido artigo, sob pena de extinção, não cometeu nenhuma ilegalidade.
Isso porque, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, com oobjetivo de assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada, aplicando a reforma trabalhista e, via de consequência, o novel § 1º do artigo 840 da CLT, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
Essa E. SEDI já se posicionou nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. Mantida a decisão agravada, de indeferimento do pedido inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que não foi utilizado recurso próprio para atacar o ato impugnado objeto da ação de segurança. Entendimento amparado na Súmula 267 do E. STF.
(SEDI, PROCESSO nº XXXXX-10.2018.5.01.0000 (MS) Relator Des. Alvaro Luiz Carvalho Moreira, DEJT 22/05/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. O dever de conceder às partes a oportunidade de oferecer cálculos de liquidação, de que trata art. 879, § 2º, da CLT, deve ser examinada na seara própria e no momento adequado, não cabendo o mandado de segurança contra tal decisão.
(SEDI, PROCESSO nº XXXXX-28.2017.5.01.0000 (MS), Relatora Des. CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, DEJT 04/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. Não se justifica a utilização do mandado de segurança, preferindo-o ao instrumento processual específico, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 10.016/2009. Agravo regimental não provido.
(SEDI, PROCESSO nº XXXXX-20.2017.5.01.0000 (MS), Des. Bruno Losada Albuquerque Lopes, DEJT 05/05/2018).
Assim, reputo que a determinação de apresentação da petição inicial nos termos do art. 840, § 1º da CLT desafia recurso próprio, mesmo que diferido - art. 893, § 1º da CLT, não sendo aceitável a utilização da medida extrema como sucedâneo de recurso ( CLT, artigo 895), na forma da OJ nº 92 da SDI-II/TST.
Por fim, o remédio constitucional não se presta a discutir matéria sub judice, muito menos é meio impugnativo hábil para interpretar a disposição contida no novel § 1º do artigo 840, CLT, matéria que escapa ao âmbito limitado de cognição da ação mandamental.
DENEGO a segurança."
Pelo exposto, admito a presente ação mandamental e, no mérito, CONCEDO a segurança, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região , por maioria, conceder a segurança, nos termos do voto da Exma. Desembargadora CARINA RODRIGUES BICALHO que redigirá o acórdão. Vencidos os Exmos. Desembargadores ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA (Relator), MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES e BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES.
CARINA RODRIGUES BICALHO
Redatora
df
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