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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 01000821920185010531 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha
Publicação
14/12/2018
Julgamento
10 de Dezembro de 2018
Relator
ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RECOLHIMENTO FACULTATIVO - AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 5794 - EFEITOS ERGA OMNES - EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE NATUREZA ABSTRATA.
A Lei nº 13.467/2017 não extinguiu a contribuição sindical e, no mesmo sentido, permanecendo vigentes e válidos os artigos modificados pela "reforma trabalhista", conclui-se que não houve qualquer violação à norma constitucional, uma vez que não se alterou nenhuma Lei Complementar. Prudente reafirmar que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da natureza de imposto e/ou tributária da referida contribuição, decorreu, exatamente, do fato de haver previsão legal sobre sua obrigatoriedade e a "reforma trabalhista" simplesmente tornou facultativa uma contribuição que sempre esteve prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso não provido.