10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185010013 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos
Publicação
Julgamento
Relator
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO.
Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento, tampouco cabe rediscussão de mérito, porquanto este recurso destina-se apenas a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho impõe-se negar provimento aos embargos de declaração interpostos.