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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO Nº 0101241-57.2017.5.01.0005 (ED-RO)
EMBARGANTE : ANTÔNIO CARLOS BARBOSA
EMBARGADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR THEOCRITO BORGES DOS
SANTOS FILHO
Embargos de Declaração a que se nega provimento, por não se
verificar no julgado quaisquer das hipóteses do artigo 897-A, da
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de fls.
226/229, da E. 7ª Turma, que nega provimento ao recurso do Autor.
O Autor, às fls. 232/233, alega omissão no julgado relativamente à
condição de dirigente de cooperativa/liquidante.
CONHECIMENTO
Embargos de Declaração conhecidos, por atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
MÉRITO
Embargos de Declaração do Autor
O Embargante afirma que a nomeação para liquidante da cooperativa lhe assegura estabilidade análoga a do dirigente sindical, conforme disposto no artigo 543, § 4º da CLT.
Alega que a condição de dirigente de cooperativa atrai a mesma garantia de emprego caracterizada por estabilidade especial ou provisória, que possui eficácia, por até um ano, após o término do mandato ou deposição do cargo de dirigente.
Sustenta que, conforme dispõe o artigo 67 da Lei 5764/71, "os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo", assim como Diretor Sindical, o liquidante que é o responsável por administrar e gerir todos os atos relativos à Cooperativa, enquanto esta permanecer "em liquidação".
Constitui fundamento do julgado proferido em 05.09.2018 que o v. acórdão proferido em 14.02.2001, determina a reintegração do Autor as suas funções, tendo em vista que o mesmo foi eleito Diretor Tesoureiro da Cooperativa, na Assembleia de 30.03.1999, com mandado até agosto de 1999, e que a ata da Assembleia Geral Extraordinária nº 049 (ID ab89c5a) registra que o Autor foi nomeado liquidante da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do SESC do Rio de Janeiro Ltda (fls. 13).
Consta do julgado que, nos termos do artigo 55 da Lei 5764/71, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT, e que o fato é que o Autor não ocupa mais a função de Diretor Tesoureiro da Cooperativa, estando na condição de liquidante no processo de liquidação extrajudicial, ou seja, trata-se de outra situação jurídica, não havendo qualquer norma legal que justifique o pleito de estabilidade provisória para o liquidante.
O Embargante pretende rediscutir os fundamentos do v. acórdão, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
O acórdão está claro e bem fundamentado, sendo o que basta para a completa prestação jurisdicional, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC), desnecessário, portanto, que seja examinada cada uma das questões trazidas pelo Embargante, por não estar o Juiz obrigado a refutar todos os elementos de prova e a totalidade dos argumentos expendidos pela parte, se o fundamento da decisão tornálas irrelevantes, seja porque estão implicitamente afastadas, seja por serem contraditórias com a fundamentação da decisão, pretendendo, na verdade, o reexame do julgado, o que não é admitido em Embargos de Declaração.
Nego provimento.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018
DESEMBARGADOR THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
Relator
cmab/tb