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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0010027-03.2014.5.01.0421 (RO)
RECORRENTE: FABIANA DE SOUZA CEZAR
RECORRIDO: ALOES PIRAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
RELATOR: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
EMENTA
PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. NULIDADE. SÚMULA
153 DO C. TST . Ressalvado o entendimento deste relator, a
pronúncia da prescrição de ofício afronta o princípio da proteção da
parte hipossuficiente da relação contratual, princípio este norteador
do Direito do Trabalho. Tanto é verdade que o entendimento foi
objeto da Súmula 153 do C. TST, que expressou a obrigatoriedade
de arguição, pela reclamada, da prescrição em instância ordinária.
Recurso a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Vistos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes:
FABIANA DE SOUZA CEZAR, como recorrente e, ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, como recorrida. Ressalva este relator seu entendimento sobre a matéria em discussão e
adota do voto da eminente relatora originária, por conforme ao entendimento predominante no
Colegiado.
Recorre a reclamante, Id. 451418b, inconformada com a decisão
proferida pela MMª. Juíza Joana de Mattos Colares, em exercício na Vara do Trabalho de Barra
do Piraí, Id. f636dfc, complementada pela decisão em embargos de declaração, Id. 79d8707, que
julgou extintos com resolução do mérito os pedidos, declarando, de ofício, a prescrição bienal.
Requer a gratuidade de justiça, ao argumento de que não tem meios
para custear as despesas processuais. Sustenta ser nula a sentença, por entender que não se
aplica a regra do Código de Processo Civil, que permite o reconhecimento da prescrição de ofício
pelo juiz. Ressalta que houve interrupção da prescrição com o ajuizamento de ação anterior, que
restou extinta sem resolução do mérito e quer o reconhecimento da nulidade da sentença.
Dispensada a recorrente do recolhimento das custas, por força de
decisão em agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Éo Relatório.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB, expressamente dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Processo Judiciário do Trabalho possui regra própria para a concessão da gratuidade de Justiça, que está no artigo 790, § 3º, da CLT, e que faculta ao Juiz, a requerimento da parte interessada ou de ofício, conceder o benefício, inclusive àqueles que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de arcar com as custas do processo judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Éa hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 304, da SBDI-1, do C. TST, mormente quando não se verifica, nos autos, qualquer indício de situação econômica e financeira da parte autora que evidencie a falsidade da afirmação da inicial.
Cabe acrescentar que o fato de não estar a parte autora assistida por advogado do sindicato de sua categoria profissional, não se sobrepõe ao que diz o § 3º do artigo 790 da CLT.
Dou provimento.
PRESCRIÇÃO
do mérito e quer o reconhecimento da nulidade da sentença.
Com efeito, a eminente Juíza sentenciante pronunciou a prescrição bienal, sem arguição pela reclamada, que, no caso em exame, foi revel, ao não comparecer à audiência e não apresentar defesa. Transcrevo:
"Inicialmente, verifico que o contrato de trabalho anteriormente mantido entre as partes foi extinto em 24/08/2007 (CTPS de ID 45490ed ), e a presente ação foi ajuizada somente em 28/10/2014 , muito mais de 2 dois anos após o encerramento do contrato.
Destaque-se que mesmo a ação anteriormente ajuizada foi intentada fora do prazo prescricional, em 2013 (processo nº 0003006-10.2013.5.01.0421, conforme inicial de ID 0ed913d ).
Ressalto ainda que, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, o juiz tem o dever de declarar a prescrição da pretensão que lhe for dirigida, de ofício. Trata-se de previsão de índole processual, que tutela os princípios da segurança jurídica e da economia, extremamente importantes no processo do trabalho, razão pela qual resta compatível com este ramo especializado.
Pelo exposto, acolho , de ofício, a prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CRFB/88), para julgar extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. art. 269, IV, do CPC.".
Écediço que a aplicação do Código de Processo Civil ao Direito do Trabalho depende da inexistência de regras próprias na CLT e de sua compatibilidade com seus princípios e normas.
Com todo respeito ao entendimento desposado pela Juíza singular, a pronúncia da prescrição de ofício afronta o princípio da proteção da parte hipossuficiente da relação contratual, princípio este norteador do Direito do Trabalho.
Todavia, há entendimento consolidado neste Eg. TRT, através da Súmula nº 50, no sentido da incompatibilidade da regra do art. 219, § 5º, do CPC, com o processo do trabalho, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista. In verbis:
Prescrição. Declaração de ofício. A pronúncia de ofício da prescrição, prevista no art. 219, § 5º, do CPC, é incompatível com os princípios que norteiam o Processo do Trabalho.
Destarte, a prescrição declarada de ofício há de ser afastada, dado que, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula nº 153 do TST, a arguição deve ser, obrigatoriamente, feita pela parte interessada em instância ordinária.
Dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
Ressalto que não se trata da hipótese do § 4º, do artigo 1.013 do CPC, posto que, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, há necessidade de produção de provas que permitam a conclusão da existência do direito perseguido.
ACORDAM os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, na forma da fundamentação contida no voto.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018.
EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Relator
/aom