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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0100846-48.2016.5.01.0022 (RO)
RECORRENTE: VALDECINA FAUSTINO SILVA
RECORRIDO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
EMENTA
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR
PARTE DO EMPREGADOR. A ausência de recolhimento dos
depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador e das
contribuições previdenciárias constituem motivos suficientes para se
reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO-0100846-48.2016.5.01.0022, em que são partes: VALDECINA FAUSTINO SILVA ,como recorrente, e
ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO , como recorrida.
I - R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante (Id 80c0130) em face da r. decisão
proferida pelo Juiz do Trabalho ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA, da 22ª Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro, que julgou os pedidos procedentes em parte (ID f1a1358).
Contestação ID 358a5ef.
Realizadas audiências, conforme atas Id f4de210, e 9c84ab9.
A reclamante insurge-se contra a forma da extinção contratual e a indenização por danos morais.
A ré apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de não conhecimento do apelo por falta de
dialeticidade.
Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de
intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª
Reg. Nº 37/2018.
FUNDAMENTAÇÃO
1. DO CONHECIMENTO
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITO
Alega a ré que o apelo da reclamante não merece ser conhecido, por falta de dialeticidade.
Analiso.
Diferentemente do que alega a reclamada, verifico que o reclamante impugnou satisfatoriamente a sentença.
Posto isso, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte autora
DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISDOU PARCIAL PROVIMENTO
Afirma a reclamante que a falta de depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador que inviabiliza a continuação do vínculo empregatício. Aduz que tal fato, além de provocar danos materiais, afetou também sua esfera moral. Assim, sustenta que deve ser reconhecida a rescisão indireta e busca a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa forma de terminação contratual, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
"Postula a acionante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, haja vista as razões declinadas no libelo, imputando ao empregador fatos violadores do contrato, notadamente a ausência de pagamento de intervalo intrajornada não usufruído e diferenças de FGTS.
No que concerne ao intervalo, não logrou êxito a parte autora desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia, pelo que improcede o pleito deduzido no item k da inicial.
Já no que tange a diferenças de FGTS, procede a pretensão, já que os documentos trazidos com a inicial noticiam a existência de irregularidades nos depósitos devidos à conta vinculada da trabalhadora, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, procedendo-se ao depósito das diferenças diretamente na conta do FGTS da trabalhadora.
A resolução contratual por culpa do empregador pressupõe a prática de faltas gravíssimas capazes de inviabilizar o próprio prosseguimento do pacto contratual. Diante de tal característica, entende-se que a presença de falta grave que a justifique deve ser objeto de prova inequívoca e irrefragável.
Para a configuração de tal hipótese de ruptura contratual, algumas circunstâncias obrigatoriamente devem ser levadas em consideração, porquanto a resolução do contrato não deve ser tratada como forma normal e corriqueira de desfazimento do negócio jurídico.
Ademais, é princípio constitucional a valorização do trabalho e a busca pela permanência e ampliação dos postos de serviço de nosso País (art. 170 da CRFB/88), não sendo razoável - em um país que a cada dia vem demonstrando absoluta incompetência política na geração de novos empregos - que se declare extinto o contrato sob exame, por motivos irrelevantes à continuidade do negócio jurídico.
No caso vertente, não há qualquer elemento fático que caracterize a resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, máxime quando se verifica que a ausência de depósitos do FGTS não pressupõe condição que inviabiliza a relação de emprego, pelo que improcede a pretensão deduzida no item B da inicial e demais pedidos acessórios."
Analiso.
A justa causa se impõe quando uma das partes pratica falta tão grave que a outra perde totalmente a confiança, ou seja, quebra-se a fidúcia que deve existir entre empregador e empregado.
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:(...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato".
Cumpre esclarecer que o ato patronal no qual se consubstancia o pedido de rescisão contrato de trabalho deve ser grave o suficiente de modo que inviabilize a permanência do obreiro no emprego.
No caso, restou comprovada a ausência de depósitos de FGTS em diversos meses, exemplificativamente, vale citar os meses de maio e agosto de 2004, bem como os anos de 2009, 2011 e 2012. Data venia ao posicionamento do juízo de origem, entendo que tal circunstância enseja sim a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, assim me posicionei:
"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DO EMPREGADOR. FGTS e INSS.A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador e das contribuições previdenciárias constituem motivos suficientes para se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483 da CLT (...)"(TRT1, 6ª T, RO 00100801020135010068, relator: Desembargador MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, Data de publicação: 02.09.2014).
Entretanto, contrariamente ao que alega a reclamante, tal conduta apenas afeta os direitos patrimoniais do empregado, sem repercussão na ordem existencial. Ademais, a reclamante não provou que sofreu dano, pois sequer alegou que precisou movimentar a conta durante o contrato. Desse modo, não se cogita do pagamento de indenização por danos morais.
Destarte, deve ser reconhecida a rescisão indireta e acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio proporcional de 69 dias, férias + 1/3 e 13º proporcionais, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, bem como a entrega das guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Importa salientar que não incide a multa do artigo 467 da CLT, pois as verbas resilitórias eram controvertidas. Por outro lado, é devida a multa do artigo 477 da CLT, dado que tais parcelas não foram pagas no prazo legal.
Dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer que a extinção do contrato ocorreu por rescisão indireta e acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio proporcional de 69 dias, férias + 1/3 e 13º proporcionais, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, bem como a entrega das guias para saque do FGTS e requerimento do segurodesemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
ACÓRDÃO
de indenização substitutiva, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Mantidos os valores da condenação e das custas arbitrados na origem. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que todas as verbas acrescidas à condenação possuem natureza indenizatória, à exceção do 13º proporcional. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ora arbitrado à condenação. Fez uso da palavra o Dr. Paulo Máximo.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018.
MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
Relator
MC/ic
Votos