10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Rildo Albuquerque Mousinho de Brito
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 7o. andar - Gabinete 36
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: XXXXX-36.1998.5.01.0021 - RTOrd
ACÓRDÃO
3ª TURMA
EMENTA: EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. NÃO CONHECIMENTO. Não é possível o redirecionamento da execução contra sócios da empresa reclamada se não houve desconsideração da personalidade jurídica.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de petição em que figuram, como agravante, José Aleixo e, como agravada, Todima Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Insatisfeito com a decisão de folha 285, proferida pela Exma. Sra. Juíza Gláucia Zuccari Fernandes Braga, da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, recorre o exequente nas folhas 296/300, insurgindo-se contra a decisão que não reconheceu a fraude à execução.
O agravado não ofereceu contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho não interveio no processo.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Levanta-se o credor contra o despacho que indeferiu a penhora de bem e não reconheceu a fraude à execução.
O imóvel constante da certidão do 5º Ofício de Registro de Imóveis, situado na Avenida Olegário Maciel, nº 511, Jacarepaguá, (folha 288), era de propriedade dos sócios da executada, Sarmento Dias de Matos e Dina Rosa Pontes de Matos, que não foram incluídos no polo passivo da execução.
O antigo proprietário do bem indicado pelo exequente, Sarmento Dias de Matos, não responde diretamente pela execução, tendo em vista que a sua inclusão na demanda foi deferida pelo juízo a quo (folha 247), mas não foi cumprida,
pois o mandado de citação de folha 254 foi expedido novamente contra a empresa Todima. Já o despacho de folha 233 apenas o nomeia depositário do bem então penhorado.
Desse modo, inexistindo qualquer relação jurídica entre o exequente e o mencionado sócio, não pode ser acolhido o apelo.
Tendo em conta que não houve ainda o correto redirecionamento da execução em face dos sócios, estes não podem ser cobrados.
De qualquer modo, a alienação supostamente fraudulenta indicada pelo agravante teria ocorrido em 2000, muito antes do despacho de folha 247, que em 2012 determinou a citação dos sócios.
Nego provimento.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento.
ACORDAM os desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2017.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Desembargador do Trabalho
Relator