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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des José Luís Campos Xavier
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 6o. andar - Gabinete 54
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: 0165100-36.1992.5.01.0001 - AP
PROCESSO: 0165100-36.1992.5.01.0001 - AP
ACÓRDÃO
7ª TURMA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. No Processo do Trabalho a arguição de prescrição somente pode ser realizada na fase de conhecimento e, ainda assim, na denominada “instância ordinária”, nos termos a Súmula no 153, do C. TST. Incabível reduzir a coisa julgada já formada sem qualquer limite prescricional sob pena de afrontar o art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB. Agravo de petição conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição nº TRT-AP- 0165100-36.1992.5.01.0001, em que são partes: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL , como Agravante, e MOACIR QUEIROZ E OUTROS , como Agravados.
I-RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pelo reclamado em face da r. decisão de fl. 753, que julgou procedente em parte a impugnação aos cálculos apresentada pelos reclamantes.
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Os agravados apresentaram contraminuta nas fls. 761-764.
O Ministério Público do Trabalho se pronunciou pelo não conhecimento do Agravo de Petição ou então, acaso fosse superada a fase de conhecimento, pelo não provimento do recurso (fls. 768-768/verso)
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: 1) Tempestividade: o agravante tomou ciência da decisao em 04/11/2016 e ingressou com o agravo em 16/11/2016; 2) Representatividade: agravo interposto por Procuradora Federal; 3) Preparo: isento.
MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
Pretende o agravante a declaração de prescrição quinquenal das verbas deferidas na r. sentença transitada em julgado.
Pois bem.
Não houve declaração de prescrição quinquenal na sentença (fls. 340/349), tampouco no v. acórdão de fls. 443/445, que transitou em julgado.
A arguição de prescrição somente foi realizada pela
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reclamada na contestação aos artigos de liquidação (fls. 612/614) e renovada no Agravo de Petição (fls. 756-759).
Não assiste razão ao agravante.
No Processo do Trabalho, a arguição de prescrição somente pode ser realizada na fase de conhecimento e, ainda assim, na denominada instância ordinária, nos termos a Súmula no 153, do C. TST.
Maurício Godinho Delgado aponta que após a fase de conhecimento, interpretando-se o art. 884, § 1o, da CLT, poderia-se entender viável o acolhimento da prescrição caso o último ato liquidatório ou executório do processo tenha sido praticado há mais de dois anos, desde que mantido inerte o fluxo processual por inquestionável omissão do exequente. De acordo o autor:
b) Arguição na Fase de Liquidação e Execução – A fase própria de arguição da prescrição, no processo do trabalho, é a fase de conhecimento – mesmo assim circunscrita às fronteiras da denominada instância ordinária (Súmula 153, TST). À luz desses parâmetros já jurisprudencialmente assentados, cabe interpretarse o dispositivo celetista que autoriza a arguição de prescrição na fase seguinte à cognição do processo, consubstanciada na liquidação/execução (art. 884, § 1o, CLT).
A leitura integrada do referido dispositivo celetista com a interpretação componente das Súmulas 153 e 114 do TST conduz algumas conclusões combinadas. Em primeiro lugar, a pura e simples arguição de prescrição na fase de liquidação (isto é, após a instância ordinária) é, em princípio, inviável. Prescrição anterior à fase de conhecimento não pode, portanto, ser
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acatada na fase seguinte, liquidatória ou executória.
Em segundo lugar, a hipótese de prescrição ocorrida em momento posterior à sentença de conhecimento (certamente a hipótese aventada pelo examinado art. 884, § 1o, CLT)é, no processo do trabalho, sumamente rara, em face de não haver aqui, em princípio, a chamada prescrição intercorrente (Súmula 114, TST). Como então, nesse quadro interpretativo, conferir-se eficácia jurídica ao mencionado preceito do § 1o do artigo 884, CLT?
O único caminho para se garantir eficácia ao referido preceito, harmonizando o às fórmulas interpretativas consagradas já expostas, é compreender-se que, após a fase de conhecimento, somente será viável acolherse prescrição caso o último ato liquidatório ou executório do processo tenha sido praticado há mais de dois anos (art. 7o, XXIX, CF/88), isso se mantido inerte o fluxo processual por inquestionável omissão do próprio autor/exequente. Neste específico caso, incidira o preceito do art. 7o, XXIX, da Constituição, harmonizado ao art. 884, § 1o, CLT, objeto de recepção constitucional a essa específica e delimitada dimensão normativa.” (In Curso de Direito do Trabalho. 7a ed., São Paulo: Ltr, 2008, pp. 278/279).
No mesmo sentido o seguinte julgado do C. TST, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INCABÍVEL. AFRONTA À NORMA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA . Incabível a arguição da prescrição quinquenal na fase de execução, porquanto jungida a decisão exequenda
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pelo manto da coisa julgada. Tal conclusão é corroborada, também, pelo entendimento consagrado na Súmula 153/TST, segundo a qual - não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária -. Não configurada afronta direta e literal à norma do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 2658002020095090965 265800-20.2009.5.09.0965,
Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/08/2012, 1ª Turma)
Desta forma, nego provimento.
III-CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento, na forma da fundamentação supra. Fica mantida a decisão de 1ª instância na íntegra.
ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Fica mantida a decisão de 1ª instância na íntegra. Presente o Dr. José Cuissi.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2017.
Desembargador José Luis Campos Xavier
Relator
dm