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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: AIRO 0010515-09.2014.5.01.0016 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Oitava Turma
Publicação
08/03/2017
Relator
ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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Ementa
De acordo com o que estabelece o art. 789, §
1º, da CLT, "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Daí se vê que, no processo do trabalho, na fase de conhecimento, as custas judiciais serão pagas, sempre, "pelo vencido". Não se faz referência, no Texto Consolidado, à "sucumbência recíproca", de maneira que, acolhendo-se pelo menos um dentre os vários pedidos formulados pelo reclamante, ao reclamado caberá responder pelas custas judiciais que venham a ser fixadas na sentença, in totum.