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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Bruno Losada Albuquerque Lopes
Avenida Presidente Antônio Carlos 251 10o andar - Gabinete 27
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: 0001917-06.2010.5.01.0243 - AP
A C Ó R D Ã O
1ª T U R M A
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXAME DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. A executada não ofereceu impugnação aos cálculos de liquidação do reclamante por ocasião da intimação. Portanto, em razão do princípio da preclusão temporal, afigura-se descabida a pretensão da executada agravante no sentido de discutir em sede de embargos à execução matéria não impugnada na época oportuna. Agravo de petição que se nega provimento .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº TRT-AP- 0001917-06.2010.5.01.0243 , em que são partes: TOUT JOURS ALIMENTOS LTDA , como agravante, e GRACIELE PEREIRA IGNÁCIO DA SILVA , como agravado.
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada em face da r. decisão de fl. 246, proferida pelo Exmo. Juiz Paulo de Tarso Machado Brandão, da 3ª Vara do Trabalho de Niterói /RJ, que julgou improcedentes os embargos à execução.
A agravante, TOUT JOURS ALIMENTOS LTDA , manifesta seu inconformismo em face da r. decisão agravada, requerendo, em síntese, a reforma do julgado com base nos fundamentos articulados às fls. 248/250, tendo, inclusive, apontado os valores que entende por corretos (artigo 897 § 1º da CLT). Sustenta que os cálculos de liquidação encontram-se equivocados, uma vez que extrapolam os termos da res judicata. Alega que o quantitativo das horas extras encontra-se majorado, na medida que foram apuradas horas extras com adicional de 80% em número superior ao efetivamente deferido. Dessa forma, pretende seja provido o recurso e que sejam acolhidos os cálculos apresentados pela agravante.
Contraminuta da agravada, à fl.261, requerendo seja negado provimento ao agravo.
Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n. 75/1993) e/ ou das situações arroladas no ofício PRT/1º Região nº 214/13-GAB, de 11/03/2013, ressalvando o direito de futura manifestação, caso entenda necessário.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Como estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de petição (fls. 162/165)
MÉRITO
Sustenta a agravante que os cálculos de liquidação encontram-se equivocados, uma vez que extrapolam os termos da res judicata. Alega que o quantitativo das horas extras encontra-se majorado, na medida que foram apuradas horas extras com adicional de 80% em número superior a efetivamente deferido. Dessa forma, pretende seja provido o recurso e que sejam acolhidos os cálculos apresentados pela agravante Aduz a agravante que.
Sem razão, o agravante.
Conforme se depreende dos presentes autos, a executada foi intimada em 19-06-2013 , com prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre a conta apresentada pelo reclamante (fls.204/209), nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, mas deixou transcorrer in albis o prazo para, em querendo, apresentar sua impugnação.
O § 2º do art. 879 da CLT estabelece que “Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”.
Na certidão da fl. 211v consta que a reclamada não se manifestou sobre os cálculos oferecidos pela parte autora.
Cumpre registrar que com a nova redação do § 2º do art. 879 da CLT, os embargos à execução ( CLT. Art. 884) têm alegações mais restritas se a parte não se manifestou sobre as contas quando o Juiz lhe deu vistas, em razão da preclusão temporal.
Acrescente-se que o princípio da preclusão decorre do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas.
Destarte, transcorrido in albis o prazo do artigo 879 da CLT, sem manifestação do interessado, resulta extemporânea a impugnação à conta.
No caso em exame, operou-se a preclusão temporal.
Destarte, ainda que fundamento diverso, nego provimento a recurso interposto pela executada.
Nego provimento ao agravo.
Ante o exposto, conheço do agravo de petição, por obedecidas as formalidades legais, e, no mérito, lhe nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, por obedecidas as formalidades legais, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Rio de Janeiro, 16 de Maio de 2017.
Desembargador Federal do Trabalho Bruno Losada Albuquerque Lopes
Relator