5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Peticao: AP 000XXXX-25.2012.5.01.0521
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Turma
Publicação
01/02/2017
Julgamento
24 de Janeiro de 2017
Relator
Maria Aparecida Coutinho Magalhães
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. DECURSO DE PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS. ARTIGOS 1.003 PARÁGRAFO ÚNICO E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL/02. POSSIBILIDADE.
O sócio-retirante não se exime da responsabilidade pelos débitos trabalhistas do ex-empregado, quando não transcorrido o prazo de dois anos (artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032, do CC/02) entre a data de sua retirada da sociedade empresarial e a propositura da demanda, tendo integrado o quadro societário durante todo o pacto laboral. A responsabilidade do sócio é solidária em relação aos demais integrantes do quadro societário e subsidiária em relação às obrigações assumidas pela empresa, situação que se mantém até o transcurso dos 2 anos, pois encontra-se na condição de garantidor das dividas da sociedade empresária (inteligência dos artigos 1.023 e 1.024, do CC/02). Assim, ajuizada a demanda antes de dois anos, mantém-se indene as garantias existentes à época da propositura da ação, entre elas a responsabilidade do ex-sócio, que responde com o seu patrimônio pessoal, quando inexistentes bens suficientes da empresa para satisfazer os créditos trabalhistas do ex-empregado, como é o caso dos autos.