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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0010988-71.2015.5.01.0044 (RO)
RECORRENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA
RECORRIDO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
RELATORA: DESEMBARGADORA MERY BUCKER CAMINHA
IGREJA - VÍNCULO DE EMPREGO -- NÃO CARACTERIZAÇÃO - A
prestação de serviços religiosos transcende aos limites de uma
atividade tipicamente comercial, eis que, assentada na fé, vocação
missionária e voluntariedade, detém natureza meramente espiritual,
destituída de qualquer interesse econômico mensurável. Recurso a
que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso
Ordinário onde figura como recorrente, ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA e, como recorrida,
IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante às
fls.144/149, objetivando a reforma da sentença de fls.137/140, proferida pela MM 44ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do ilustre Juiz Leonardo Almeida Cavalcanti, que julgou
improcedente o pedido.
O reclamante inicialmente renova o pedido de gratuidade de justiça e,
no mérito, requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o vínculo de emprego
mantido entre as partes, eis que comprovado a prestação de serviços em prol da ré como Pastor,
no período apontado na inicial. Destaca que onde existe dependência econômica, subordinação e
habitualidade, existe a condição de empregado, pelo que, merece provimento o apelo.
Foi deferido ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça
(fl.138).
Contrarrazões da reclamada às fls.153/167, sem preliminares e, no
mérito, protestando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Falece de interesse recursal ao reclamante no tocante à gratuidade de justiça, eis que a sentença de origem já concedeu o referido benefício (fl.138). Portanto, não se conhece do recurso, no particular
DO CONHECIMENTO
Nos demais aspectos, por presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço o recurso ordinário interposto pelo autor.
MÉRITO
DA RELAÇÃO DE EMPREGO
O reclamante investe contra a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Sustenta que a prova dos autos confirma que prestou serviços para a ré entre 05.05.2009 e 16/07/2013 como pastor estando presentes os requisitos para o reconhecimento de sua condição de empregado.
Sem razão o reclamante.
Inicialmente cumpre esclarecer que não há vedação para que instituições religiosas ou qualquer outras entidades sem fins lucrativos possam firmar contrato de trabalho em atividades estranhas ou complementares à atuação espiritual. Assim, é possível que Igrejas contratem professores, zeladores, músicos, etc., desde que exista entre as partes o animus contrahendi de se vincularem por meio de uma relação de emprego.
Entrementes, nos casos da atividade sacerdotal é uníssona a jurisprudência no que se refere à inexistência de liame empregatício entre a instituição religiosa e seus sacerdotes, pregadores, etc, uma vez que as atividades desempenhadas nestas funções estão ligadas a um ideal de fé, voltadas para a espiritualidade.
Logo, é evidente que o vínculo que une o pastor à igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à uma vontade interna de prestar ajuda e divulgação da palavra evangélica profetizada pela igreja a qual escolheu, não havendo, pois, intuito de percepção de remuneração. Na verdade, há apenas e como não poderia deixar de ser, a possibilidade do pastor receber uma ajuda de custo para o sustento seu e de sua família, até porque se exerce essencialmente o mister sacerdotal, não terá tempo de vincular-se à outra instituição.
Assim, a remuneração recebida a título de sustento pastoral não tem natureza salarial, servindo tão-somente para garantir a manutenção da "vida material".
Seguem ementas que confirmam a posição jurisprudencial das cortes trabalhistas:
porque sua natureza é exclusivamente religiosa, motivada por fatores espirituais que não se identificam ou se resumem em coisas materiais, tendo como fundamento a convicção religiosa e não a contraprestação econômica mensurável, O trabalho religioso não é prestado à Igreja, mas à comunidade religiosa com fins humanitários, buscando um ideal que transcende os limites do Direito do Trabalho, eis que ausentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º, da CLT. Ao exercício de atividades religiosas aplica-se, por analogia, o disposto na Lei 9.608/98, que regula o trabalho voluntário e afasta o reconhecimento da relação de emprego. (TRT 03ª Região - 01ª Turma- RO 7939/2000 - Rel. Juíza Jaqueline Monteiro de Lima -DJMG em 27.10.2000).
RELAÇÃO DE EMPREGO - NÃO CARACTERIZADA - VÍNCULO RELIGIOSO. Ainda que seja responsável por toda a atividade administrativo-financeira, controlando dízimos e prestando constas dos valores gastos e auferidos, o chamado "obreiro diácono" não tem vínculo de emprego com a Igreja. A vocação e a fé que o aproximaram da religião é que motivaram o trabalho prestado, e não expectativa de contraprestação pecuniária. O que recebe, nesta hipótese, deve ser considerado mera ajuda de custo, que visa viabilizar o trabalho missionário, estando ausente, portanto, o requisito da onerosidade inerente ao vínculo empregatício (TRT 03ª Região - 03ª Turma - RO 13705/99 - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - DJMG em 14.03.2000)."
"RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHO RELIGIOSO - PASTOR. INEXISTE CONTRATO DE TRABALHO ENTRE UM PASTOR E SUA IGREJA. APESAR DA ATIVIDADE INTELECTUAL E FÍSICA, O TRAÇO DE UNIÃO É A FÉ RELIGIOSA, DECORRENTE DA VOCAÇÃO, SEM A CONOTAÇÃO MATERIAL QUE ENVOLVE TRABALHADOR COMUM."(TST, RR nº 104323/1994, Ac. 4842, 1ª T, Relator: Ministro Ursulino Santos, DJ 25/11/1994, pág. 32430)
"PASTOR EVANGÉLICO - RELAÇÃO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO - O vínculo do pastor evangélico com a Igreja a que pertence tem natureza religiosa e não econômica. A prestação de serviços, nesse caso, tem como fundamento a convicção religiosa e não a contraproposta econômica mensurável. O exercício de atividades religiosas é incompatível com o vínculo jurídico de emprego, pois, ao contrário, admitir-se ia que a fé e a caridade são meros artigos exploráveis para a obtenção de recursos materiais, o que é inconcebível. Aplicação analógica do trabalho voluntário previsto na Lei 9.608/98, que afasta o reconhecimento da relação de emprego."(TRT 9ª R. - RO 10.487/98 - 2ª T. - Ac. 5.331/99 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther - DJPR. 12.03.1999)
A doutrina não discrepa, para o ilustre jurista Ives Gandra Martins Filho o reconhecimento do vínculo de emprego entre pastor e igrejas somente admissível quando há desvirtuamento da instituição, ou seja, quando a Igreja estabelece o comércio de bens espirituais, mediante pagamento." Pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos ", disse. Apenas nessa situação, ressaltou, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado.
Na presente hipótese, pretende o autor o reconhecimento do liame empregatício. Ocorre que o reclamante declarou em seu depoimento pessoal (fl.132) que começou a frequentar a Igreja como membro e, posteriormente passou a exercer a função de pastor; que seguia a visão da Igreja elaborando as liturgias sem qualquer interferência; que fazia reuniões, recolhia a oferta da igreja, fazia atendimento e visitas aos membros. É verdade que disse que foi motivado pelo dinheiro e não pela fé, mas tal afirmação não é suficiente para o reconhecimento do vínculo de emprego.
religiosa.
As fotos de fl.120 e seguintes também ratificam que a atividade do autor era espiritual em que pregava o evangelho.
Registre-se, ainda, que a sentença consignou expressamente que a testemunha trazida pela ré prestou depoimento bastante convincente enquanto a testemunha trazida pelo autor foi contraditório em relação aos fatos narrados pelo próprio reclamante. Assim, deve ser prestigiada a interpretação do juízo de origem acerca do depoimento das testemunhas, pois ninguém melhor que o juiz que ouviu os depoimentos para aferir a sua veracidade .
Ademais, em que pese o autor ter dito que foi motivado pelo dinheiro, extrai-se dos elementos dos autos que o verdadeiro motivo que o levou a frequentar a reclamada foi de ordem espiritual, pois já era membro da Igreja e trabalhava pregando a fé religiosa estando ausente a motivação própria de quem procura trabalho com vínculo empregatício, desejando a contraprestação pecuniária como pagamento pelo dispêndio de sua energia.
Logo, o trabalho do pastor evangélico não se amolda à configuração de relação empregatícia e sim exercício voluntário de fé inexistindo nos autos elementos que comprovem a existência da subordinação necessária ao reconhecimento do vínculo. Registre-se, por oportuno, que o fato de o autor prestar contas dos valores recebidos a título de dízimos para o pastor regional não significa que fosse a ele subordinado.
Na verdade, não há subordinação, apenas convergência de vontades e comunhão de fé com os superiores e paroquianos com objetivo comum de difundir, pelo culto e pela pregação, o ideário da Igreja.
Como bem destacado na sentença:" Constata-se, assim, que não havia qualquer subordinação na atuação do reclamante, que, dentro da sua área de atuação, tinha autonomia para professar a palavra em nome da reclamada, não havendo qualquer imposição de metas quanto à cobrança de dízimos ou qualquer ingerência direta da instituição nos seus afazeres religiosos diários. "
Por derradeiro, ainda que a reclamada fosse uma instituição empresarial, tendo como objetivo a acumulação de riquezas à custa da boa fé dos incautos, o objeto do trabalho seria ilícito, sendo certo que o autor, como pastor, seria um dos artífices desta conduta criminosa.
Logo, mostra-se escorreita a decisão recorrida.
Nego provimento.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso, salvo em relação à gratuidade de justiça, por falta de interesse e, no mérito, negarlhe provimento para, nos termos da fundamentação, manter íntegra a sentença.
Relatora
apb/rhgl