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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0100603-73.2016.5.01.0000 (MS)
IMPETRANTE: PEDRO GILSON AZAMBUJA, FABIANA DE OLIVEIRA REIS, MARCELO
GULARTE BRANDI
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA LIMINAR. Tendo em vista a ausência de
plausibilidade do direito invocado, ante a não demonstração, em sede
de cognição sumária, da ilegalidade do ato atacado, merece ser
mantida a decisão agravada, que indeferiu a liminar.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO
REGIMENTAL interposto contra a decisão id. 0af10ec, que indeferiu o pedido liminar formulado
nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0100603-73.2016.5.01.0000, em que figuram com
partes PEDRO AZAMBUJA, MARCELO GULARTE BRANDI e FABIANA DE OLIVEIRA REIS ,
como impetrantes e MM . Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro , como autoridade
coatora e SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, GELSON DAGMAR FOCHESATO e
MARCELO CERIOTTI , como terceiros interessados.
Insurgem-se os impetrantes, ora agravantes, contra a decisão de id.
0af10ec que consistia na cassação da decisão que determinou a suspensão das ações nº 10372-51.2013.5.01.0017, 011677-36.2014.5.01.0017 e 0010125.49-2014.5.01.0045, que já estavam
conclusas para sentença ou, sucessivamente, na sustação da posse dos candidatos que, a seu
ver, foram eleitos de forma irregular para a gestão do Sindicato Nacional dos Aeroviários no
triênio 2013/2016.
Manifestação dos terceiros interessados, conforme docs id. cfdcca6 e
e0d0ba5.
Informações da autoridade coatora, conforme doc. id. dd2a2e0.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (doc id.25ef7d0), da
lavra do Exmo. Procurador Márcio Octávio Vianna Marques, opinando pela manutenção da
decisão agravada.
Éo relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se de agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar requerida pelos impetrantes, cujo objeto consistia na cassação da decisão da MM. Autoridade Coatora, que determinou a suspensão das ações nº 10372-51.2013.5.01.0017, 011677-36.2014.5.01.0017 e 0010125.49-2014.5.01.0045, que já estavam conclusas para sentença ou, sucessivamente, na sustação da posse dos candidatos que, a seu ver, foram eleitos de forma irregular para a gestão do Sindicato Nacional dos Aeroviários no triênio 2013/2016.
Alegam os agravantes, em suma, que a decisão alvejada não encontra guarida no artigo 899 da CLT e que a suspensão determinada pelo juízo coator só teria cabimento caso se concedesse efeito suspensivo ao recurso interposto contra o acórdão proferido na ação nº 0000793-15.2010.5.01.0040.
Aduzem, ademais, que se os réus, de acordo com a decisão liminar de antecipação de tutela concedida nos autos das ações suspensas, estavam impedidos de realizar o remanejamento de cargos, certamente não poderiam realizar novas eleições sindicais, restando violado, dessa forma, o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, ressaltam que os próprios terceiros interessados pediram autorização para a convocação de nova eleição, mas a autoridade impetrada manteve-se silente e a eleição acabou sendo convocada e realizada, mesmo diante do impedimento de alteração dos cargos.
Primeiramente, cumpre salientar que o que se discute na ação nº 0000793-15.2010.5.01.0040, pendente, ainda, de trânsito em julgado, é a validade das deliberações tomadas nas reuniões de Pleno e Executiva, realizada nos dias 08 e 09 de junho de 2010 na sede do Sindicato Nacional dos Aeroviários, ora terceiro interessado e, consequentemente, dos atos praticados, que implicaram no remanejamento dos diretores do secretariado executivo.
Sendo assim, não há dúvida que o resultado definitivo da referida ação irá influenciar na conclusão das ações cuja suspensão foi determinada, já que, na hipótese de serem declaradas nulas as deliberações, será considerada nula a eleição convocada e realizada para o triênio de 2013/2016. E, nesse contexto, não se vislumbra a ilegalidade do ato vergastado, ante o disposto no artigo 313, IV, a, do CPC/2015, que prevê, dentre as hipóteses de suspensão do processo, aquela em que a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Por outro lado, verifica-se que a antecipação de tutela, nos autos das ações ajuizadas pelos impetrantes, foi concedida para determinar apenas que os diretores do sindicato se abstenham de praticar atos de alienação e/ou oneração de bens e direitos, ficando autorizada a prática de atos de gestão, inclusive para viabilizar a atividade sindical, bem como a convocação de novas eleições (docs. Id. d016531 e 56fb68a).
Sendo assim, não procede, a qualquer ângulo, o inconformismo dos agravantes.
PELO EXPOSTO, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento, conforme fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. O Exmo. Desembargador JOSÉ LUÍS CAMPOS XAVIER declarou sua suspeição. Presente pelo agravante a advogada Rita de Cássia Sant'Anna Cortez, OAB 39529. Presente pelo terceiro interessado (Sindicato) o advogado Luiz Fernando Basto Aragão, OAB 44466.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2016.
DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO PACHECO
Relator
MFR/8025