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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 0011267-66.2015.5.01.0041
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
29/11/2016
Julgamento
21 de Novembro de 2016
Relator
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. FUNASA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. REGRA ESPECÍFICA: LEI Nº 8.270/1991, ART. 12, § 3º.
1. É cediço que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do c. TST, considerando as decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, a edição de sua Súmula Vinculante nº 4, bem como a suspensão da nova redação da Súmula nº 228, do c. TST (Reclamações 6.266/DF e 6830/PR), fixou entendimento no sentido de que, "na ausência de lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional mencionado, e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, correta a adoção do salário-mínimo como base de cálculo da parcela, nos termos do artigo 192 da CLT" (E-ED- RR - 37240-85.2006.5.10.0009, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).
2. A hipótese sob análise, contudo, não se insere na regra geral. Isso porque,no caso em exame há norma específica que trata expressamente da base de cálculo do adicional de insalubridade de empregado público. Com efeito, o comando emergente do §
3º, do artigo 12, da Lei nº 8.270/1991 preceitua que o percentual do adicional de insalubridade incide "sobre o vencimento do cargo efetivo". 3. Ademais, a manutenção do atual critério adotada pela reclamada (salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade), consubstanciaria flagrante violação aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial.Recurso ordinário a que se nega provimento. I -