11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-61.2015.5.01.0243
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Publicação
Julgamento
Relator
MARCIA LEITE NERY
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE.
O artigo 118, da Lei 8.213/91 assegura a estabilidade provisória ao empregado acidentado, independentemente de percepção do auxílio-acidente. Para a lei prevalece, como fato constitutivo do direito à estabilidade, não propriamente o gozo do auxílio-acidente, elemento secundário, mas a real ocorrência do acidente, e tem por escopo a proteção do trabalhador, para que não fique em desamparo quando vitimado e sujeito a possíveis efeitos secundários do acidente. Todavia, se, afora a CAT expedida pelo próprio empregado e a carta de concessão do benefício, os demais elementos colhidos nos autos apontam para a inconsistência da tese do ex-empregado, restando sem prova o fato constitutivo do direito vindicado, incabível o reconhecimento do direito à estabilidade. PROTELAÇÃO. MULTA. Age processualmente de má-fé a parte que inquina decisão judicial de omissa, com evidente intuito de contornar a própria inércia, atraindo, assim, a incidência da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026 do CPC. Recurso do reclamante conhecido e não provido.