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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0010109-09.2014.5.01.0009 (RO)
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO PINHEIRO FERNANDES,
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO PINHEIRO FERNANDES,
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
RELATOR: ANTONIO CESAR DAIHA
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. A
apresentação de atestado médico falso, para justificar faltas ao
serviço, constitui ato de improbidade capaz de gerar a demissão por
justa causa, nos termos do art. 482, a, da CLT. Tal ato importa na
quebra da fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia.
Recurso não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que figuram, como recorrentes
e recorridos, CARLOS ANTÔNIO PINHEIRO FERNANDES e COMPANHIA MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA.
RELATÓRIO
As partes interpõem recurso ordinário contra a r. sentença (ID 5fc4364), proferida pela juíza
Daniela Valle da Rocha Muller, da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente
em parte o pedido.
O reclamante, pelas razões de ID 414f29b, pretende a conversão da justa causa que lhe foi
aplicada em dispensa imotivada e, por consequência, a condenação da ré ao pagamento de aviso
prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Sustenta, em síntese, que a inidoneidade do atestado entregue à ré não pode ser-lhe imputado,
pois apenas recebeu o documento no hospital e entregou na empresa.
A reclamada, por sua vez, pelas razões de ID 682d244, insurge-se contra a condenação ao
pagamento do intervalo intrajornada, sob o argumento que todos os funcionários gozam de 1 hora
de intervalo e que os acordos coletivos da categoria autorizam a ausência de marcação do
intervalo nos registros de ponto.
Decisão de embargos declaratórios de ID cb0b720, interpostos pela ré, que foram acolhidos
apenas para prestar esclarecimentos acerca do período de cômputo do intervalo.
Contrarrazões recíprocas (reclamante ID 57d10b8 e reclamada de ID b25396f), sem preliminares.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 85 do Regimento Interno
deste Tribunal), por não ser hipótese de intervenção no feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos (notificação da sentença em 28/02/2016, e recurso do reclamante
interposto em 10/03/2016, ciência da decisão dos embargos em 26/04/2016, e recurso da ré
interposto em 04/05/2016).
As partes estão regularmente representadas (reclamante - procuração de ID 5911450; reclamada - procuração de ID 4f0a719).
Depósito recursal e custas processuais recolhidas a contento pela reclamada (ID 4a975e6).
Conclusão da admissibilidade
Conheço dos recursos ordinários, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
DO RECURSO DO RECLAMANTE
DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA
Renova o reclamante seu pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada e, por
consequência a condenação da ré ao pagamento da totalidade das verbas rescisórias.
Sustenta, em síntese, que não pode ser culpabilizado pela inidoneidade do atestado médico
fornecido pelo hospital em que fazia seu tratamento.
Sem razão.
O reclamante noticiou em sua exordial que foi admitido pela ré em 22/12/2012, para exercer a
função de "Profissional de Operações de Limpeza e Vetores", trabalhando como gari, tendo sido dispensado por justa causa em 04/09/2013.
Afirmou que em 15/07/2011 sofreu um acidente de trabalho, tendo sido atendido no hospital
estadual Rocha Faria e, a partir de então, passou a ser submetido a tratamento médico no
mesmo hospital, em razão das sequelas do acidente, que afetou sua coluna e joelho.
Narrou, ainda, que, em 04/09/2013, foi surpreendido pela empresa com um comunicado de que
estaria sendo demitido por justa causa em razão do fornecimento de um atestado falso.
A ré, em sede de defesa, alegou que a demissão ocorreu em razão do ato de improbidade,
configurado pela apresentação de atestado médico falso; que, em 23/11/2012, o autor apresentou um atestado médico para justificar a ausência de 6 dias de trabalho, que tal documento continha a assinatura da médica Dra. Júlia Cristina Souza Malcher.
Ao suspeitar da veracidade do atestado, a empresa enviou um oficio em 27/12/2012 para o
hospital estadual Rocha Faria, na pessoa do diretor, a fim de obter a confirmação da veracidade ou não do atestado.
Em 13/03/2013, a médica Dra. Ana Maria Vasconcelos, respondeu ao ofício, informando que não
existia boletim de atendimento médico ao reclamante naquela data e que a suposta médica que
assinou o atestado (Dra. Júlia) já não fazia mais parte do quadro médico daquela unidade desde 01/01/2013.
O juízo de 1º grau assim decidiu:
".... De fato, comprova-se que o autor apresentou documento adulterado para justificar a ausência referente, como comprovado pelo ofício resposta do hospital Estadual Rocha Faria. A configuração da falta grave, que enseja a dispensa do empregado por justa causa, depende de prova robusta e inequívoca, por se tratar da penalidade máxima aplicada ao trabalhador subordinado, sendo certo que tal prova veio aos autos, na medida em que o referido ofício comprova a adulteração do atestado médico utilizado pelo autor para abonar falta, evidenciando a desonestidade da conduta com intuito de obter vantagem indevida..."
A sentença não merece reforma.
Vejamos as provas:
Os documentos de ID dd4d606 (memorando interno da ré, ofício encaminhado ao hospital e
resposta ao ofício assinado pela médica-chefe) comprovam que antes da demissão foi instaurado um processo administrativo para apuração da veracidade do malfadado atestado; que foram
solicitados esclarecimentos ao hospital; que o atestado era realmente falso, visto que a médica
que supostamente assinou o documento não fazia mais parte dos quadros do hospital.
Ao analisar a prova documental acostada pela ré, fica evidente o ato fraudulento do autor, capaz de ensejar a demissão por justa causa, nos termos do art. 482, a, da CLT.
O ato praticado pelo reclamante é completamente reprovável, o argumento por ele lançado na
peça recursal é totalmente inaceitável.
Como pode um paciente ser atendido por uma médica que não faz mais parte dos quadros do
hospital? Ao receber um documento, o qual será apresentado na empresa onde trabalha, o
funcionário não verifica as informações ali contidas? Ora, chega a ser fantasiosa a tese do
recorrente de que não teve culpa alguma, que apenas recebeu do hospital e entregou na
empresa.
A utilização de atestado médico falso é falta grave, passível de ser considerada conduta
criminosa nos termos do art. 304, combinado com o artigo
302, ambos do Código Penal.
Assim, pouco importa se durante o contrato de trabalho a conduta do trabalhador foi, pois tal fato abala de forma irrecuperável a necessária confiança que deve existir entre empregado e
empregador.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor.
DO RECURSO DA RECLAMADA
DO INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante noticiou em sua exordial que somente gozava de 15 minutos de intervalo para
refeição, apesar de laborar das 06h30 às 16h.
Competia ao reclamante provar o gozo parcial do intervalo intrajornada, a teor dos arts 818 da
CLT, e 313, I do CPC (art. 373 do N. CPC) e, desse ônus ele se desincumbiu a contento.
Observe-se a prova testemunhal por ele produzida (e3ddf6b):
"que trabalhou na ré de 2005 até 2013; que nos últimos cinco ou seis meses atuou no posto do Morro do Juramento; que nesse período laborou no mesmo horário que o autor; que trabalhava no horário de 6/6h30min, tomava café, via o cronograma do serviço e iniciava o trabalho às 7h; que a frequência no trabalho era corretamente marcada no cartão de ponto, inclusive os domingos laborados; que o deslocamento do local de trabalho até o refeitório levava cerca de 30min/40min, considerada a ida e a volta".
Ao ler o trecho acima, fica evidente que os funcionários não gozavam da totalidade do intervalo
intrajornada, visto que só de deslocamento do local do trabalho até o refeitório gastavam cerca de 30 minutos, logo, apenas lhe sobravam de descanso os 30 minutos restantes.
Considerando que o intervalo intrajornada é medida de higiene e saúde, não pode ser reduzido,
sob pena de afronta aos ditames constitucionais.
Apenas por amor ao debate, em nada importam as alegações da recorrente de que o acordo
coletivo autoriza a não marcação dos intervalos, isso porque a prova testemunhal foi apta a
corroborar a tese inicial.
Nego provimento.
Conclusão
Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo
incólume a sentença guerreada nos termos da fundamentação supra.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão de julgamento do dia 12 de setembro de 2016, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Ilustre Procuradora Lisyane Chaves Motta, das Excelentíssimas Juízas do Trabalho Convocadas Monica Batista Vieira Puglia e Raquel de Oliveira Maciel, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença guerreada nos termos da fundamentação supra.
ANTONIO CESAR DAIHA
Relator