6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Peticao: AP 012XXXX-94.2008.5.01.0028 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
06/07/2016
Julgamento
29 de Junho de 2016
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Contribuição previdenciária. Natureza jurídica. Obrigação tributária previdenciária. Constituição sem lançamento. Prescrição do prazo de ação da União.
-Dies a quo-. Contribuições previdenciárias têm natureza jurídica de tributo. Em regra, a obrigação tributária constitui-se pelo lançamento. Lançamento é o procedimento administrativo por meio do qual a autoridade administrativa verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante, identifica o sujeito passivo e propõe penalidades. A contribuição previdenciária contida em sentença trabalhista é uma espécie de tributo diferido porque se constitui sem lançamento e não há contraditório administrativo onde o devedor tributário possa dialogar com a autoridade fiscal para definição da extensão do débito fiscal. Embora o lançamento seja o modo usual de constituição da obrigação tributária, não quer isso dizer que o tributo somente se constitua com o lançamento ou que não haja outro modo de constituir a obrigação tributária senão pelo lançamento. A obrigação tributária previdenciária constitui-se independentemente de lançamento e o seu fato gerador não nasce com a sentença trabalhista, mas com a contraprestação do trabalho ou serviço sujeito à retenção previdenciária. Se a administração não efetua o lançamento no prazo fixado em lei (5 anos, cf. CTN, art. 173), decai do direito de exigir o crédito tributário. Há renúncia a uma faculdade de agir. Se efetua o lançamento, notifica o devedor tributário para o pagamento e, na omissão dele, deixa de ajuizar a ação cabível (5 anos, cf. CTN, art. 173), há prescrição da ação. O início do prazo decadencial para o Fisco pode ser (1) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (2) a data do fato gerador; (3) a data da decisão definitiva, judicial ou administrativa, que decreta a nulidade do lançamento ou (4) a data da notificação preparatória do lançamento feita ao sujeito passivo da obrigação tributária. Como regra, o lançamento do tributo deve ser feito tão logo se aperfeiçoe o seu fato gerador. É o momento do nascimento do fato gerador que define o termo a quo do prazo decadencial do lançamento do crédito tributário e, por conseguinte, o da sua decadência. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, (I) tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (II) tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável (cf. CTN, art. 116).O STF entende que a contribuição previdenciária tem natureza jurídica de tributo. Os que entendem que o fato jurídico tributário nasce com a sentença, e não antes, sustentam que (1º) o INSS não é parte e não há título judicial contra quem não foi parte e o (2º) contraditório se dá antes do lançamento, com a sentença, e não antes de sua constituição, pois, se não for assim, juros de mora incidiriam antes de constituída a obrigação tributária. O direito da UNIÃO de pedir as cotas previdenciárias prescreve ou a UNIÃO dele decai somente depois que o devedor previdenciário é chamado a pagar o débito previdenciário e não o faz. Se a sentença trabalhista cria uma espécie de -lançamento presumido- do crédito previdenciário, o prazo da UNIÃO para cobrá-lo prescreve em cinco anos contados do dia em que a UNIÃO é informada pelo juízo de que o crédito previdenciário pode ser exigido do devedor.