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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0100211-80.2016.5.01.0341 (RO)
RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
RELATOR: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONVERSÃO DE RITO
SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Não há óbice à
transformação do rito processual sumaríssimo em ordinário, desde
que não haja prejuízo às partes.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são
partes: PAULO ROBERTO FERREIRA (DRA. LAIS BARBOSA DO REGO ARANTES VALE) ,
como recorrente, e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL , como recorrida.
Inconformado com a r. Sentença de Num. 80488b2, proferida pelo MM. Juiz Gilberto
Garcia da Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, que extinguiu o feito sem resolução
do mérito, recorre ordinariamente o autor, pugnando pela reforma do julgado.
Alega as razões de Num. 0a698c4.
O autor foi dispensado do pagamento de custas (Num. 80488b2 - Pág. 1).
Sem Parecer do Ministério Público do Trabalho, em face do teor do Ofício 27/08-GAB da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Conheço do recurso por preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de sua
admissibilidade.
DO RITO PROCESSUAL ADOTADO
O autor pretende o recebimento de créditos decorrentes do contrato de trabalho
havido com a ré, e, para tanto, ajuizou ação atribuindo à causa o valor de R$35.200,00 (vide
Num. 48857fa - Pág. 3)
O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob a seguinte
fundamentação (Num. 80488b2 - Pág. 1):
Impõe a Lei 9957/2000 que os processos cujo valor de
alçada esteja limitado em 40 salários mínimos tenham pedidos
certos e determinados, como igualmente estejam corretos o nome e o endereço da parte demandada, tudo conforme o art. 852-B da CLT, sob pena de arquivamento, consoante previsão contida no
parágrafo 1º do mesmo artigo.
Desta forma, por desatendidos os requisitos básicos de
enquadramento destes autos ao rito sumaríssimo, eis que o valor da causa está abaixo de 40 salários mínimos, bem como não é
possível estabelecer a fungibilidade entre os ritos, pois os pedidos não estão liquidados, EXTINGUE-SE O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso IV do artigo 267 do CPC.
Custas de R$ 704,00 calculadas sobre o valor da causa
de R$ 35.200,00, pelo autor, do qual fica dispensado.
Notifique-se o autor.
Após decorrido o prazo legal, ao arquivo com baixa.
Irresignado, recorre ordinariamente o autor alegando que o valor atribuído à causa é superior a 40 salários mínimos; e que a adoção do rito sumaríssimo é faculdade do acionante.
(Num. 0a698c4 - Pág. 4/5)
Razão lhe assiste.
Embora o valor atribuído à causa pelo autor (R$35.200,00) não exceda 40 vezes o
salário mínimo vigente à época do ajuizamento (R$880,00), o que a princípio imporia a adoção do rito processual sumaríssimo (Lei n. 9.957/2000), não há óbice à sua transformação em rito
ordinário, desde que não haja prejuízo às partes. Nesse sentido os ensinamentos de Carlos
Henrique Bezerra Leite (In "Curso de Direito Processual do Trabalho", 8ª ed., São Paulo: LTr,
2010, p. 532):
Com efeito, se a demanda tramita inadvertidamente pelo procedimento sumaríssimo, o juiz pode, de ofício, convertê-lo
para o procedimento ordinário, desde que tal transmudação de
rito não implique, no caso concreto, prejuízo ao direito de defesa e do contraditório.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. conversão do rito sumaríssimo em ordinário. INICIATIVA DO JUÍZO
PRIMÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA DE
PREJUÍZO PROCESSUAL. 1. O entendimento que tem
prevalecido no âmbito desta Corte, é no sentido de que a
conversão do rito processual sumaríssimo para o ordinário pode ser determinada ex officio pelo juiz desde que o procedimento
não resulte prejuízo às partes, porquanto são de ordem pública as disposições processuais referentes ao procedimento, não estando sujeita essa alteração à vontade das partes. Isso porque, a norma contida no artigo 852-B da CLT mostra-se incompleta quando em confronto com o artigo 295, inciso V, do CPC, o qual contempla
norma com idêntica finalidade e maior amplitude, reclamando, por isso, interpretação integrativa quanto à possibilidade da
conversão do procedimento sumaríssimo ao ordinário, quando
não acarretar prejuízos às partes, o que vem a atender aos
princípios da utilidade dos atos processuais e da celeridade
processual. Destaca-se, também, que o rito sumaríssimo, como
delineado pelos artigos 852-A e seguintes da CLT, não impõe
restrições ou limites à contestação, de forma que a alegação de
prejuízo da defesa, por esse ângulo, mostra-se inconsistente.
(Precedentes). 2. Recurso de revista conhecido e não provido.
(TST- RR-805264-86.2001.5.23.5555, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, DEJT 09/05/2008)
RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. INICIATIVA DO JUÍZO
PRIMÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA DE
PREJUÍZO PROCESSUAL. A disposição contida no artigo 852-B e § 1º da CLT deve ser complementada com a do art. 295, V, do CPC. Essa integração interpretativa da norma incompleta com
outra de idêntica finalidade e maior amplitude tornou-se, no caso, imprescindível, em virtude do princípio constitucional do devido
processo legal. Justifica-se, assim, a conversão do rito
sumaríssimo em ordinário, já que, na petição inicial, havia
também pedido ilíquido que, somado ao líquido, supera o
montante de 40 vezes o salário mínimo. Ademais, o Regional
demonstrou a não-ocorrência de prejuízo na providência adotada pelo juízo de origem, o que torna imperativa a incidência do art.
794 da CLT, segundo o qual, Nos processos sujeitos à
apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando
resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes
litigantes. Recurso de revista conhecido por conflito
jurisprudencial e desprovido.
(TST-RR-803560-38.2001.5.23.5555, Relatora: Ministra Dora
Maria da Costa , 1ª Turma, DEJT 17/08/2007)
PREQUESTIONAMENTO
Tendo esta relatora adotado tese explícita sobre o thema decidendum e sabendo-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos das partes desde que fundamente o
julgado (art. 131, 458 CPC, 832 CLT e 93, IX CF/88), tem-se por prequestionados, porém não
violados, os dispositivos legais invocados pelo recorrente (Súmula 297, I, TST).
CONCLUSÃO
Pelo exposto , conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para
converter o rito sumaríssimo em ordinário e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação supra.
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 14 de junho de 2016, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Antonio Teixeira da Silva, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Fábio Luiz Vianna Mendes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, e Roque Lucarelli Dattoli, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para converter o rito sumaríssimo em ordinário e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora, vencido o Desembargador José Antonio Teixeira da Silva, que negava provimento ao recurso.
DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
Desembargadora do Trabalho - Relatora
/fsc