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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 0010008-93.2012.5.01.0541 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Turma
Publicação
26/05/2016
Julgamento
11 de Abril de 2016
Relator
REDATOR
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Ementa
UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. O § 3º, do art. 226, da Constituição da Republica, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. De acordo com o art. 16, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a dependência econômica da companheira, definida como aquela que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, é presumida. No mesmo sentido o art. 16 do Decreto 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social. Há nos autos documento que comprova a união estável (ID: 4674 - pág. 2) entre o falecido e Rosa Maria da Silva Souza, que presta inclusive para fins do INSS. Por oportuno, esclareço que a 'Escritura Pública de Declaração de União Estável' entre Gilberto Mauro dos Santos e Rosa Maria da Silva Souza foi firmada em 07/04/2008, na qual constou que os declarantes viviam, como se casados fossem, há mais de 10 anos e no mesmo domicílio. Ademais, o comprovante de residência de Rosa Maria da Silva Souza, no ID: 4674 - pág.
1, indica o mesmo endereço do falecido - Rua Antônio Bernardo de Menezes nº 115, Além Paraíba/MG, circunstância que fortalece o argumento da união estável. Tais elementos, para mim, bastam para permitir que o feito prossiga com a convivente no polo ativo.