15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Flávio Ernesto Rodrigues Silva
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 11o. andar - Gabinete 06
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: XXXXX-95.2000.5.01.0028 - AP
Agravo
Acórdão
10ª Turma
AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão interlocutória não terminativa é irrecorrível de imediato, porquanto incabível a interposição de agravo de petição.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo em que são partes: EDINALDO LUIZ DA SILVA (exequente) , como agravante e, 1) NEWS BUSINESS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.; 2) EVANI AGUIAR DANAS e 3) MONICA VASCONCELOS DANTAS (executadas) , como agravados.
RELATÓRIO
Inconformado com a r. decisão monocrática de fls. 439/439-verso, que negou seguimento ao recurso ordinário interposto, recorre o exequente.
O exequente, no agravo de fls. 444/448, sustenta, em síntese, que a decisão agravada, às fls. 415, possui natureza terminativa, o que justificaria sua recorribilidade.
Não há preparo.
Dispensada a remessa dos autos ao Douto Ministério Público do Trabalho em razão de a hipótese não se enquadrar na previsão de intervenção da legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 214/2013-GAB, de 11/03/2013.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Flávio Ernesto Rodrigues Silva
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 11o. andar - Gabinete 06
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: XXXXX-95.2000.5.01.0028 - AP
Agravo
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
MÉRITO
Da Irrecorribilidade da Decisão Interlocutória Não Terminativa
NEGO PROVIMENTO.
O agravante aduz que a decisão de fls. 415, apesar de interlocutória, é terminativa de feito. Consequentemente, a referida decisão é recorrível pela via de agravo de petição.
Da análise dos autos, verifico que a decisão que indefere o reconhecimento de fraude à execução e penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária não obsta o prosseguimento da execução e, assim, não é atacável por via de agravo de petição, dado seu teor eminentemente interlocutório. Não se trata, portanto, de decisão imediatamente recorrível, terminativa de mérito.
Há que se registrar que o Juízo de primeiro grau deferiu o prazo de 1 ano ao exequente para prosseguimento da execução.
Confirmo a decisão monocrática.
Pelo exposto, CONHEÇO do agravo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO .
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Flávio Ernesto Rodrigues Silva
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 11o. andar - Gabinete 06
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: XXXXX-95.2000.5.01.0028 - AP
Agravo
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Presente, em tribuna, o Dra. Fernanda Teixeira de Freitas de Souza Lima Bastos Cunha, inscrita na OAB/RJ sob o número 93.172, pelo agravante.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 2016
Desembargador Federal do Trabalho Flávio Ernesto Rodrigues Silva
Relator