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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 0010252-15.2013.5.01.0047 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Nona Turma
Publicação
19/01/2016
Julgamento
1 de Dezembro de 2015
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Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR CONDUTA CULPOSA - PETROBRAS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO QUE INOBSERVA A LEI Nº 8.666/93.
Como prevê, expressamente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo, os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, procedimento este que veio a ser regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 da Presidência da República, que, por seu turno, aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Contudo, não há no referido Decreto, tampouco no respectivo Regulamento, qualquer menção à aplicação supletiva da Lei nº 8.666/93, ou mesmo remissão a quaisquer de seus artigos e, desta forma, não há como defender a tese de que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 possa afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da entidade da Administração Pública Indireta pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela real empregadora.