11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Peticao: AP XXXXX-83.1997.5.01.0050 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Evandro Pereira Valadao Lopes
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Ementa
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A FAVOR DE TERCEIROS COBRADAS PELO INSS
- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 569.056/PA, tendo como relator o saudoso ministro Menezes Direito, definiu que -a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir-. Assim, a Justiça do Trabalho não detém competência em relação às contribuições previdenciárias sobre os salários que não foram objeto da condenação, principalmente as contribuições sociais devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE e SEBRAE), porque estas não se encontram previstas no art. 114, VIII e 195, I, a e II c/c 240 da Constituição da Republica. Ao revés, limita-se a competência do poder judiciário trabalhista, na hipótese, a determinar a intimação do INSS para ciência da decisão em que houve o reconhecimento do vínculo, para que a autarquia possa promover o lançamento das contribuições sociais e sua execução perante a Justiça Federal, se entender cabível.