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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-03.2012.5.01.0004 RJ

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Aparecida Coutinho Magalhães

Documentos anexos

Inteiro TeorRO_5960320125010004_RJ_1393022747517.pdf
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Ementa

HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIO INVARIÁVEIS. IMPUGNAÇÃO NA EXORDIAL.

Os horários de entrada e saída apresentam-se invariáveis em parte do período contratual, razão pela qual os registros juntados aos autos no referido período são inválidos como meio de prova, nos termos do item III da Súmula 338 do TST. Tal inversão do ônus da prova não subsiste em relação ao período em que não vieram os aludidos controles quando impugnados na peça vestibular, porquanto o ônus da prova compete a quem alega e o princípio da unidade da prova não comporta a invalidação apenas no que aproveita ao impugnante. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIO INVARIÁVEIS. Os horários de entrada e saída apresentam-se invariáveis em parte do período contratual, razão pela qual os registros juntados aos autos no referido período são inválidos como meio de prova, nos termos do item III da Súmula 338 do TST.
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