11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-95.2009.5.01.0066 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Jose Antonio Teixeira da Silva
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Ementa
SENTENÇA CITRA PETITA - PRECLUSÃO.
Deixando a sentença de manifestar-se sobre pedido formulado e, não ingressando o Reclamante com Embargos de Declaração para suprir a omissão, não há como suprir o vício constatado nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância. Resta patente, portanto, a configuração da preclusão lógica, temporal e consumativa a respeito. Nesta esteira dispõe a Súmula 393, do C.TST: -o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º, do art. 515, do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença-.