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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário: RO 0000235-37.2011.5.01.0063 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Turma
Publicação
19-04-2013
Julgamento
25 de Março de 2013
Relator
Evandro Pereira Valadao Lopes
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Ementa
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURAÇÃO
- ÔNUS DA PROVA A prova das alegações quanto a existência do vínculo é do autor, na forma prevista no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, II, do Código de Processo Civil. No entanto, uma vez reconhecida a prestação e apenas discutida a natureza do vínculo, o ônus de comprovar que este não seria empregatício, incumbe à parte ré. Na hipótese dos autos, não restou devidamente comprovado os requisitos da pessoalidade, não eventualidade e subordinação nos serviços do autor, no período alegado, e que o reclamado se desvencilhou a contento do ônus probatório que lhe competia quanto aos serviços prestados pela parte autora, de sorte que, não se reconhece o vinculo de emprego entre as partes, conforme dispõe o artigo 3º da CLT. Recurso ordinário a que se conhece e que se nega provimento.