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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo Regimental: AGR 0094600-63.2009.5.01.0060 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Turma
Publicação
15-10-2012
Julgamento
9 de Outubro de 2012
Relator
Marcelo Augusto Souto de Oliveira
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
Publicada no diário oficial a sentença e não havendo qualquer causa interruptiva e/ou suspensiva do prazo, o recurso deve ser interposto nos oito dias subsequentes. Deste modo, constatando-se a interposição do recurso após o octídio, presume-se pela intempestividade do apelo em face do instituto da preclusão temporal. A preclusão consiste na perda de uma faculdade ou de um direito processual subjetivo decorrente de seu não-uso no momento ou no prazo devidos. Intimada a parte, incumbe-lhe manifestar seu inconformismo no prazo que lhe fora assinado. Se não atendida a determinação judicial no prazo devido, isto é, se a parte silencia ou oferece manifestação extemporânea, cabível é a declaração de preclusão.