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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª Turma
PROCESSO nº 0010081-24.2014.5.01.0241 (RO)
RECORRENTE: GAUCHA GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA -ME
RECORRIDO: ERIK BARROSO DE ALMEIDA
RELATOR: PATRICIA PELLEGRINI BAPTISTA DA SILVA
EMENTA
MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. VERBAS DEVIDAS NO
MOMENTO DA RESILIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A multa prevista
no art. 467 da CLT incide apenas sobre as verbas incontroversas
devidas pelo empregador no momento da rescisão contratual, não
havendo que se falar em incidência dos reflexos das horas extras
deferidas na sentença, por se tratarem de parcelas controvertidas.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
ordinário em que são partes: GAUCHA GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA. , como recorrente,
e ERIK BARROSO DE ALMEIDA , como recorrido.
Inconformada com a r. sentença id 0533a3b, proferida pelo MM. Juiz
Glaucio Guagliariello, da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, que julgou procedente, em parte, o
pedido, recorre a ré.
Embargos declaratórios da reclamada, id 7f20c8e, não acolhidos,
pela decisão constante do id 26cbbd5.
Contrarrazões do autor, id 56c5e31.
Deixou-se de dar vista ao Ministério Público do Trabalho, por não configurar hipótese que se repute de interesse público a justificar sua intervenção, na forma do art. 83, II, da LC 75/93.
É o relatório.
Recurso da parte
V O T O
CONHECIMENTO
A recorrente está regularmente representada (id def2c4d). Verifico que a ré foi intimada acerca da prolação da sentença em 16.09.2014 (id 409d173), tendo interposto seu apelo em 23.09.2014, portanto, dentro do prazo legal. Custas e depósito recursal recolhidos (id´s a1a015a e fcb87aa).
Conheço do recurso apresentado, por terem sido observados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
MÉRITO
MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - BASE DE CÁLCULO
Recorre a reclamada, pretendendo a exclusão dos reflexos das horas extras da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, sob o fundamento de que se trata de parcelas controvertidas.
Com razão.
A multa prevista no art. 467 da CLT incide apenas sobre as verbas rescisórias que o empregador reconhece devidas, não havendo que se falar na apuração da referida multa sobre as diferenças dessas parcelas rescisórias decorrentes dos reflexos das horas extras reconhecidas na sentença, por se tratar de parcelas controvertidas. Ademais, observo que a remuneração utilizada para o cálculo dos haveres resilitórios consignada no TRCT colacionado pela ré (id 2b6932c) já é superior à que o autor informa ter recebido, uma vez que, na petição inicial, o reclamante aduz que recebeu a quantia de R$705,00 como última remuneração,
enquanto o TRCT utiliza para o cálculo das verbas rescisórias o montante de R$1.027,99, de modo que esse é o valor que deve ser utilizado na apuração das verbas rescisórias incontroversas para efeito de cálculo da multa em questão.
Dou provimento.
SALÁRIO DE ABRIL DE 2013
Postula a recorrente a modificação do entendimento esposado pelo Julgador de origem, afirmando que colacionou aos autos contracheque assinado pelo autor, que comprova o pagamento do salário do mês de abril de 2013, motivo pelo qual não há que se falar na condenação ao pagamento da referida parcela.
Com razão.
De fato, o documento constante do id e52342f - Pág. 4, não impugnado pelo reclamante, confirma o pagamento do salário devido no mês de abril de 2013.
Dessa forma, inexistindo qualquer outra evidência que corrobore as alegações da inicial nesse particular, impõe-se a reforma do julgado para que seja excluído da condenação o pagamento do salário do mês de abril de 2013.
Dou provimento.
ANTE O EXPOSTO , decido conhecer do recurso, e, no mérito, darlhe provimento, para que seja excluído da condenação o pagamento do salário do mês de abril de 2013 e para fixar a multa prevista no art. 467 da CLT no valor de R$1.163,88, correspondente a 50% das parcelas rescisórias incontroversas constantes do TRCT anexado à defesa e que não foram quitadas em audiência, conforme fundamentação.
Mantém-se o valor arbitrado à condenação
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, darlhe provimento, para que seja excluído da condenação o pagamento do salário do mês de abril de 2013 e para fixar a multa prevista no art. 467 da CLT no valor de R$1.163,88, correspondente a 50% das parcelas rescisórias incontroversas constantes do TRCT anexado à defesa e que não foram quitadas em audiência, conforme fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação.
Juíza do Trabalho Convocada Patrícia Pellegrini Baptista da Silva
Relatora
cbf
Votos