15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO Nº XXXXX-33.2013.5.01.0001 (RO)
RECORRENTE: RJS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: DENIS ROBIN ELIAS JUNIOR
RELATOR: NELSON TOMAZ BRAGA
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
DEVIDA.
Não tendo o empregador observado o prazo previsto no § 6º artigo
477 da CLT para a quitação das verbas decorrentes da rescisão
imotivada, é devida a multa prevista no § 8º do artigo 477
Consolidado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário em que são partes: RJS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
LTDA., como Recorrente, e DENIS ROBIN ELIAS JUNIOR, como Recorrido.
A MM.ª 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pela r. sentença ID-c6b63b9, da lavra da ilustre Juíza DANIELA VALLE DA ROCHA MÜLLER , julgou procedentes,
em parte, os pedidos deduzidos na inicial.
Inconformada, recorre ordinariamente a Ré, ID-.a79bcbf.Pretende a
modificação do julgado quanto à integração das parcelas "propriedade intelectual" e "cotas de
utilidades" no salário, por serem parcelas de natureza indenizatória. Pugna pelo afastamento da
multa do artigo 477 da CLT. Diz indevida a sua condenação ao pagamento dos honorários de
advogado por não preencher o Autor os requisitos da Lei nº 5.584/1970.
Contrarrazões do Autor ID-c1a3d4c, sem preliminares.
Os autos não foram encaminhados ao douto Ministério Público do Trabalho, em razão do que estabelece o artigo 85, II, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.
II - MÉRITO
1 - INTEGRAÇÃO DAS VERBAS "PROPRIEDADE INTELECTUAL" e "COTAS
DE UTILIDADES"
Busca a Ré a reforma da sentença que a condenou a integrar à remuneração do Autor as parcelas "cotas de utilidades", "propriedade intelectual', reembolso de quilometragem, ajuda-alimentação e assistência médica. Alega que essas parcelas não têm natureza salarial, mas indenizatória. Por esse motivo, diz que não integram o salário do Autor.
Sem razão.
De início, não conheço do recurso quanto à integração ao salário das verbas: reembolso de quilometragem, ajuda-alimentação e assistência médica por inovação à lide, já que essa matéria não foi objeto do libelo.
No que diz respeito às parcelas" cotas de utilidades e propriedade intelectual ", comungo do entendimento do Juízo a quono sentido de que tais verbas têm natureza salarial, razão pela qual devem ser integradas ao salário e refletidas nas demais parcelas do distrato.
A Ré não nega o pagamento. Diz, apenas, que as" cotas de utilidades "tinham por finalidade ressarcir o Autor dos gastos com deslocamento e que a" propriedade intelectual "consistia em reembolsar tributos e descontos legais.
Pelo princípio da Distribuição do Ônus da Prova, cabia à Ré comprovar o fato impeditivo do direto pretendido, à luz dos artigos 818 da CLT e 333,II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
De toda sorte, como verificado pela Magistrada, os extratos colacionados aos autos revelam que a remuneração do Autor era superior ao salário-base, de R$1.275,00, o qual serviu de base para o pagamento das parcelas do contrato.
NEGO PROVIMENTO.
2 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Diz a Ré que as parcelas do distrato foram quitadas dentro do prazo de dez dias. Sustenta, ainda, que procedeu à homologação na data aprazada. Portanto, entende que não pode ser condenada a pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT.
Sem razão.
O artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho estipula multa em razão da desobediência do empregador aos prazos de pagamento das verbas rescisórias preconizados pelo § 6º do referido comando de lei, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º, in fine, do art. 477).
Conforme se verifica do termo de rescisão do contrato de trabalho ID-2185468 e ID- 2185493, o distrato ocorreu em 01/04/2013,com o pagamento em 25/04/2013, isto é, fora do decêndio legal imposto pelo § 6º, alínea b, do artigo 477 da CLT.
NEGO PROVIMENTO.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com razão.
Não há nas lides decorrentes da relação de emprego honorários advocatícios pelo só fato da sucumbência. Nesse sentido, os termos da Lei nº 5.584/1970 e da Súmula nº 219, I, do TST, com a ratificação constante da Súmula nº 329 do Superior Trabalhista. Assim, inexistindo credencial sindical nos autos, não cabe a condenação ao pagamento da verba honorária.
DOU PROVIMENTO, para absolver a Ré do pagamento da verba honorária em favor do advogado do Autor.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito , DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver a Ré do pagamento da verba honorária em favor do advogado do Autor, no importe de 15% do valor da condenação , na forma da fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver a Ré do pagamento da verba honorária em favor do advogado do Autor, no importe de 15% do valor da condenação, na forma da fundamentação do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2015.
NELSON TOMAZ BRAGA
Desembargador do Trabalho
Presidente
Relator