6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICI?RIO JUSTI?A DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1? REGI?O SEDI-2
PROCESSO n? 0010090-93.2015.5.01.0000 (HC)
IMPETRANTE: SERGIO LUIZ SENRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JU?ZO DA 11? VARA DO TRABALHO DO RIO DE
JANEIRO
RELATOR: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
EMENTA
DEPOSIT?RIO INFIEL. PRIS?O IL?CITA. A ilicitude da pris?o por
d?vida do deposit?rio infiel, encontra-se pacificada pela S?mula
Vinculante n? 05, do STF, que disp?e "? il?cita a pris?o civil de
deposit?rio infiel, qualquer que seja a modalidade do dep?sito.".
RELAT?RIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS
CORPUS em que s?o partes SERGIO LUIZ SENRA DE OLIVEIRA , como impetrante,e JU?ZO
DA 11? VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, como Autoridade Coatora.
Trata-se de Habeas Corpus interposto por SERGIO LUIZ SENRA DE
OLIVEIRA , em face de uma ordem de pris?o configurada por meio do mandado de pris?o em
23/04/2007, expedido pela Autoridade Coatora.
Em sua exordial, o paciente argue que "figurou como deposit?rio fiel
dos bens penhorados por determina??o do Ju?zo da 11? Vara do Trabalho atrav?s do processo
0091300-56.2003.5.01.0011 - RTSum em que contendem como reclamante Nilc?ia de Figueiredo
Baptista e reclamada Predserv Manuten??es e Servi?os Ltda. Em raz?o da n?o localiza??o dos
bens, no dia 23/04/2007 foi expedido mandado de pris?o contra o paciente. No dia de hoje ao
registrar uma ocorr?ncia policial na qual fora v?tima de amea?a, teve dada a sua voz de pris?o em raz?o de constar no SARQ POLINTER o mandado de pris?o em seu desfavor. Desde ?s 18 horas do dia de hoje o paciente se encontra detido na 5? Delegacia de Pol?cia, situada na Rua Gomes Freire, 330 - Centro por determina??o da autoridade policial em raz?o do cumprimento do presente mandado de pris?o".
Liminar deferida (ID: 3c0ff93) pelo Desembargador do Trabalho de Plant?o, Luiz Alfredo Mafra Lino, com a expedi??o do alvar? de soltura (ID: e649284 - P?g. 1), cumprido em 03/02/2015 (ID: 9ad2a5f).
Informa??es prestadas pela Autoridade Coatora (ID:0f2d124).
? o relat?rio.
FUNDAMENTA??O
M?RITO
Recurso da parte
Em sua exordial, o paciente argue que "figurou como deposit?rio fiel dos bens penhorados por determina??o do Ju?zo da 11? Vara do Trabalho atrav?s do processo 0091300-56.2003.5.01.0011 - RTSum em que contendem como reclamante Nilc?ia de Figueiredo Baptista e reclamada Predserv Manuten??es e Servi?os Ltda. Em raz?o da n?o localiza??o dos bens, no dia 23/04/2007 foi expedido mandado de pris?o contra o paciente. No dia de hoje ao registrar uma ocorr?ncia policial na qual fora v?tima de amea?a, teve dada a sua voz de pris?o em raz?o de constar no SARQ POLINTER o mandado de pris?o em seu desfavor. Desde ?s 18 horas do dia de hoje o paciente se encontra detido na 5? Delegacia de Pol?cia, situada na Rua Gomes Freire, 330 - Centro por determina??o da autoridade policial em raz?o do cumprimento do presente mandado de pris?o".
A Autoridade Coatora prestou as seguintes informa??es:
"(...) Em 31/10/2013 foi lavrado o auto de penhora e avaliza??o dos bens de fls. 20, tendo assumido como fiel deposit?rio o Sr. S?rgio Lu?s Senra de Oliveira.(...)
Ante a in?rcia do deposit?rio, em 07/11/2006 (fls. 79) foi determinada a expedi??o de mandado de pris?o do deposit?rio infiel, pelo despacho da lavra da Ju?za Titular em exerc?cio naquela data, Dra Miriam Valle Bitencourt da Silva, cujo cumprimento se deu em 03/02/2015 porque o deposit?rio infiel compareceu a uma delegacia
policial para registro de uma ocorr?ncia de que fora v?tima, sendo naquela data surpreendido pela voz de pris?o, pela raz?es acima expostas.(...)
Ressalte-se que o despacho que determina a pris?o foi anterior ao entendimento exarado na S?mula Vinculante 25, que considera il?cita a pris?o de deposit?rio infiel."
Na verdade, como j? ressaltado na decis?o que concedeu a liminar, a presente mat?ria, qual seja, a pris?o por d?vida do deposit?rio infiel, encontra-se pacificada pela S?mula Vinculante n? 05, do STF, que disp?e "? il?cita a pris?o civil de deposit?rio infiel, qualquer que seja a modalidade do dep?sito."
Embora a determina??o judicial da pris?o e o respectivo mandado tenham sido realizados antes da edi??o do mencionado verbete, o cumprimento foi ap?s tal fato, o que torna il?cita a pris?o realizada.
Assim, julgo procedente o Habeas Corpus.
Conclus?o do recurso
Confirmo a liminar deferida, tornando-a definitiva e julgou procedente o presente Habeas Corpus para revogar a pris?o civil determinada nos autos da reclama??o trabalhista n? 0091300-56.2003.5.01.001, nos termos da fundamenta??o exposta.
AC?RD?O
A C O R D A M os Desembargadores da Se??o Especializada em Diss?dios Individuais - Subse??o II do Tribunal Regional do Trabalho da 1? Regi?o, por unanimidade, confirmar a liminar deferida, tornando-a definitiva, e julgar procedente o presente Habeas Corpus para revogar a pris?o civil determinada nos autos da reclama??o trabalhista n? 0091300-56.2003.5.01.001, nos termos da fundamenta??o do voto do Excelent?ssimo Senhor Juiz Relator. Ausentou-se, momentaneamente, a Exma. Desembargadora V?LIA BOMFIM CASSAR.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
JUIZ CONVOCADO
Votos