15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • Cumprimento de sentença • XXXXX20185010284 • 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 6º andar, CENTRO, CAMPOS DOS
GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801
tel: - e.mail: vt04.cg@trt1.jus.br
PROCESSO: XXXXX-47.2018.5.01.0284
CLASSE: Cumprimento de sentença
EXEQUENTE: ISABELA PAIVA FERREIRA
EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAÚDE
SENTENÇA PJe
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE , já qualificada, opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelas razões expostas em sua peça de id nº dfb5b76.
Embargos intempestivos.
É o relatório.
Fundamentação
A matéria referente a prescrição devidamente decidida (id nº a6c215b), tendo a ré sido intimada e mantido-se inerte (id nº d7ca6f4. Operada a preclusão.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes , na ADC 58 MC-AGR/DF , determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, § 7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e 1º, da Lei 8.177/91.
Posteriormente, em decisão que rejeitou o pedido de medida cautelar no agravo regimental, apresentado pela Procuradoria-Geral da República, vieram os seguintes esclarecimentos:
Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. (grifos no original)
Estamos, portanto, diante da hipótese delimitada pela referida decisão, e, por isso impõe-se a observância da determinação de suspensão, até que seja proferida decisão de mérito nos autos ADC 58 MC-AGR/ DF.
Contudo, nos termos do esclarecimento acima transcrito, a suspensão não impede o prosseguimento do feito com relação à parcela incontroversa do valor das condenações com a aplicação da TR, ficando ressalvada eventual posterior apuração e execução de diferença decorrente da aplicação do IPCAE, após decisão a ser proferida na ADC 58 MCAGR /DF.
A depender da decisão do STF, o autor poderá buscar as diferenças que entender devidas. Por ora, prossiga-se com a TR.
Dispositivo
Ante o exposto, a 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes julga procedente em parte os Embargos à Execução interpostos, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de setembro de 2020.
ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
Juíza do Trabalho Substituta