11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Anotação / Baixa / Retificação • XXXXX-80.2015.5.01.0244 • 4ª Vara do Trabalho de Niterói do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Tramitação Preferencial
- Idoso
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 29/05/2015
Valor da causa: R$ 35.000,00
Partes:
RECLAMANTE: NILZA DA SILVA SALES
ADVOGADO: RAFFAEL GONCALVES AGUIAR
ADVOGADO: ALEXANDRE COSTA PEÇANHA
RECLAMADO: CENTROCARDIO CENTRO CARDIOLOGICO DE NITEROI LTDA
ADVOGADO: JOSE SCALFONE NETO
ADVOGADO: ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO: FERNANDO GONZAGA AGAPITO DA VEIGA
LEILOEIRO: RENATO GUEDES ROCHA
DEPOSITÁRIO: LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA
ARREMATANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA CUNHA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
4a Vara do Trabalho de Niterói
Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 4º andar, Centro, NITEROI - RJ - CEP: 24020-075
tel: (21) 27179222 - e.mail: vt04.nit@trt1.jus.br
PROCESSO: XXXXX-80.2015.5.01.0244
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: NILZA DA SILVA SALES
RECLAMADO: CENTROCARDIO CENTRO CARDIOLOGICO DE NITEROI LTDA
PROMOÇÃO DA CONTADORIA
Em cumprimento do despacho ID, informo a V. Exa. que esta Contadoria procedeu à verificação dos cálculos apresentados pelo
reclamante, constando que se encontram adequados ao julgado valores atualizados até 05/04/2017 .
Niterói, 17/09/2017.
César Campelo
Secretário Calculista
DECISÃO PJe - JT
Trata-se de liquidação com cálculos elaborados pelo reclamante IDe2fba8c, IDdc69317 e ID9e658b9 , não impugnados pela reclamada. Acolho os cálculos elaborados pelo reclamante por estarem de acordo
com o julgado.
É a fundamentação.
Isto posto, para que produza os efeitos previstos no art. 879, parágrafo 2º da CLT, julgo por sentença os
cálculos de liquidação, e HOMOLOGO os cálculos do reclamante IDe2fba8c, IDdc69317 e
ID9e658b9 , devidamente verificados pela contadoria, pelos motivos expressos na fundamentação supra, CONDENANDO A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 61.221,68 dividido da seguinte
forma:
Valor líquido para o reclamante - R$ 53.859,57
IRRF - R$ ISENTO
Fls.: 3 INSS TOTAL - R$ 7.062,11
CUSTAS - R$ 300,00
É a decisão.
Determino a EXECUÇÃO do valor homologado.
1. Cite-se a Ré, na pessoa dos sócios, por mandado, após a devida consulta à Jucerja (conforme determinado no despacho ID017d887), nos termos do art. 523, "caput", e § 1º, do CPC, para proceder ao depósito em 15 dias, OBSERVADAS AS GUIAS PRÓPRIAS PARA CADA VERBA.
2. A comprovação dos recolhimentos devidos a título de previdência social e imposto de renda deverá ser feita pela Ré, nos autos, em cinco dias, vindo a GRPS em duas vias, uma das quais será remetida ao INSS, na forma dos atos e provimentos que tratam da matéria, discriminando os valores devidos pelo empregado e pelo empregador.
3. Não o fazendo, cumpram-se o Provimento, conforme art. 76 e seguintes, e art. 78 e seguintes da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Provimento 3/2005 do TST/CGJT/SC e o Ato 1859/00 da Presidência deste E. TRT.
4. Decorrido in albis o prazo legal, e não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para inclusão no BNDT, art. 1º § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e verificação junto ao BACENJUD.
5. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda a Secretaria a consulta simultânea junto ao JUCERJA, RENAJUD.
6. Decorrido o Prazo para interposição de Embargos à Execução ou Impugnação, expeça (m)-se o (s) alvará(s), conforme valores homologados por este Juízo .
7. Cumpridas todas as consultas e considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, dê-se vista à parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias , sob pena deste silêncio ser considerado como renúncia ( CPC, art. 794, III).
Decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para extinção da execução e posterior
arquivamento dos autos com baixa.
NITEROI , 17 de Setembro de 2017
SIMONE POUBEL LIMA
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho