6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • Homologação da Transação Extrajudicial • 01003233920225010050 • 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
REQUERENTES: CAROLINA SOBRAL BERNARDO
REQUERENTES: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Vistos etc.
Inicialmente , registre-se a plena nulidade . So existe nos autos uma
única procuração, assinada pela trabalhadora. Nao consta contrato social ou atos constitutivos
do empregador, nao ha procuração da pessoa jurídica, o que ja é suficiente para se indeferir a
homologação. Mas, nao é só.
Verifica-se que o pagamento contempla apenas verbas rescisórias
incontroversas, FGTS não recolhido relativo à dispensa imotivada. Contudo, consta quitação
geral o que não comporta, ja que não cabe quitação do que não esta sendo pago, pois tal não é acordo e sim renuncia à possível exercício do direito constitucional de ação, não autorizada em lei .
Ademais, para receber a rescisão a trabalhadora dispensada sem nada
receber incontroversa ainda teria que pagar honorários advocatícios e custas.
Ressalta-se ainda que sequer consta dos autos procuração assinada pela Ré e atos constitutivos.
A petição apresentada ao juízo não está revertida das exigências legais e nao está portanto passível de homologação.
Vale lembrar que para pagar uma mera rescisão incontroversa não há
necessidade de acionamento do Poder judiciário para tal fim. O saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego não dependem de homologação alguma.
Pagar o incontroverso parcelado não é exatamente um “acordo”, pois
este corresponde a parcelas controvertidas com concessões recíprocas, o que não é o caso.
"NEGADO RECURSO QUE PLEITEAVA QUITAÇÃO AMPLA E
IRRESTRITA EM ACORDO EXTRAJUDICIALNotícias do TRT/
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empregada em conjunto com a
empresa Sinaf Previdencial Cia. de Seguros, no qual requeriam a reforma da sentença que
deixou de homologar o acordo extrajudicial por elas firmado. Os integrantes da Turma seguiram, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, que entendeu que, mesmo havendo previsão legal (artigo 855-B e seguintes da CLT) para
homologação judicial de acordo extrajudicial, por meio de jurisdição voluntária, o juiz não está
obrigado a homologar os acordos apresentados.
A juíza Valeska Facure Pereira, titular da 8ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, ao analisar o pedido de homologação do acordo extrajudicial, ressaltou que é “incabível a homologação de transação como pretendido pelas partes, com plena e irrevogável quitação,
quanto a qualquer verba que lhe fosse devida em qualquer ação de natureza judicial”.
A magistrada ressaltou, ainda, que a quitação com essa amplitude
excede os limites fixados pelo art. 114 da Constituição Federal, ferindo o princípio da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º). Assim, uma vez não homologado o acordo, a juíza
extinguiu o feito sem apreciação do mérito.
A trabalhadora e a empresa alegaram em seu recurso que não há norma legal que impeça a quitação geral do contrato de trabalho, explicando que a inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) tem por intuito trazer mais segurança às partes.
Aduziram que não há vício de vontade e invocaram os artigos 444 e 855-A da CLT, bem como os artigos 3º, 5º e 6º da Constituição Federal, os artigos 104 e 840 do
Código Civil e, por fim, a Orientação jurisprudencial nº 132 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
Ao apreciar o recurso, a relatora e desembargadora Carina Rodrigues
Bicalho foi ao encontro do entendimento da juíza que prolatou a sentença, citando, inclusive, o
entendimento do TST sobre esse assunto, consolidado na Súmula nº 418, TST que afasta a
impossibilidade o manejo demandado de segurança para garantir a homologação.
irrenunciabilidade dos direitos materiais trabalhistas e aos princípios gerais do Direito.
A relatora reforçou que “não consta no acordo extrajudicial o objeto
específico da dívida quitada, mas apenas a indicação genérica de que o acordo diz respeito ao
pagamento de indenização, estando paga toda e qualquer verba decorrente da prestação de
serviços à Sinaf, em qualquer ação de natureza judicial, pelo que não pode o acordo ser
homologado nestes termos, conforme bem decidido e fundamentado em primeira instância”.
Para a desembargadora, o que o acordo pretende “é obstar o direito da
trabalhadora de levar ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e conclui que “a renúncia ao direito de levar ao Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito torna o objeto da transação ilícito”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os
recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101215-16.2018.5.01.0008 "
Ante o exposto, por ausentes os requisitos legais, extingo o presente feito sem apreciar o mérito.
Custas pro-rata, ficando isenta a Sra. CAROLINA SOBRAL BERNARDO por deferida a gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, intime-se a Ré para vir com as custas, prazo de 5 dias.
Tudo cumprido, arquive-se com baixa.
INTIMEM-SE AS PARTES , SENDO A TRABALHADORA NA PESSOA
DA ADVOGADA CONSTITUÍDA E A PESSOA JURIDICA DEVE SER INTIMADA EM SEU
ENDEREÇO DIRETAMENTE POR NAO TER ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2022.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
Juíza do Trabalho Titular