15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO nº XXXXX-63.2020.5.01.0000 (AR)
AUTOR: MAR DOS LAGOS DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA
RÉU: EUQUICIO ESTEVAO DOS SANTOS
RELATORA: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração opostos por MAR DOS LAGOS DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA, nos autos da Ação Rescisória, em que figura como autor, sendo réu EUQUICIO ESTEVÃO DOS SANTOS.
A parte autora opõe os presentes embargos de declaração, em face do v. acórdão de Id 405d2ce, alegando, em síntese, omissão no julgado, consoante razões de Id 1391eb7.
Sem manifestação da parte contrária.
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois opostos no prazo legal, sendo, ainda, regular sua representação.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão proferida padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, na forma do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, limitam-se os embargos declaratórios à superação de defeitos formais do acórdão embargado.
No caso, verifica-se que o acórdão embargado não padece dos vícios alegados.
Com efeito, há na decisão embargada explícita fundamentação para o não reconhecimento do alegado erro de fato, porquanto expressamente consignado em sua fundamentação que "a existência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre a existência de efetivo controle de jornada por parte da empresa é o quanto basta para o não acolhimento do pedido com base na hipótese de rescindibilidade por erro de fato, ante a expressa previsão legal contida no § 1º, do art. 966 do CPC."
Por outro lado, restou assentado que "a condenação imposta à empresa teve sede na prova testemunhal realizada, porquanto, nos termos do trecho acima reproduzido"a testemunha confirmou a jornada descrita na inicial, inclusive quanto aos sábados, feriados e impossibilidade de usufruir o intervalo em razão da rota a ser cumprida."- circunstância igualmente apta a afastar a hipótese de rescindibilidade em questão, por descaracterizar o necessário nexo de causalidade entre o erro de fato alegado e o resultado da decisão rescindenda.
Não há, portanto, omissão ou obscuridade a serem sanadas no julgado.
Dessarte, o inconformismo da parte desafia recurso próprio, devendo atentar aos termos do art. 1.026 do CPC.
Rejeito.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, opostos pela parte autora, REJEITANDO-OS quanto ao mérito, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sessão virtual realizada entre os dias 07/04/2022 e 18/04/2022, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES (Relatora), com a participação do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador MÁRCIO OCTÁVIO VIANNA MARQUES, e dos Excelentíssimos Magistrados VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO, MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO LUCAS MARTINS, DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, MARCELO ANTERO DE CARVALHO, ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA e
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos Declaratórios, opostos pela parte autora, e REJEITÁ-LOS quanto ao mérito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Deixou de proferir voto o Excelentíssimo Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES
Desembargadora Relatora
Votos