5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 01009545520205010081 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
21/04/2022
Julgamento
6 de Abril de 2022
Relator
VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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Ementa
AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADO APOSENTADO EM FACE DA PETROBRAS. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS, POR PREPOSTOS DA PETROBRAS, QUE RESULTARAM EM PREJUÍZO BILIONÁRIO PARA A PETROS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE RESULTOU EM REDUÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL DEDUZIDO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA PETROBRAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Trata-se de dissídio que envolve, diretamente, empregado aposentado e ex-empregadora e assenta-se na relação de emprego entre eles havida, com a pretensão deduzida, condenação da PETROBRAS ao pagamento de indenizações por danos material e moral, decorrendo de prejuízo nos proventos de aposentadoria líquidos do autor que encontraria origem em "atos criminosos" dos prepostos da empresa, atuando esta enquanto patrocinadora do fundo de previdência privada. E esses atos teriam resultado em prejuízo bilionário para a PETROS, coberto mediante contribuições extraordinárias impostas aos empregados aposentados. Não há discussão quanto à correção ou não do valor da complementação de aposentadoria que o reclamante recebe da PETROS, em face de quem, por conseguinte, não se deduz qualquer pedido.O autor não se insurge, tampouco, contra as regras do plano de previdência privada a que está submetido, critérios de fixação do valor da contribuição extraordinária em favor da PETROS e legitimidade da instituição do Plano de Equacionamento de Deficit do qual resultou a cobrança de contribuição previdenciária. O pedido contido na ação trabalhista é, exclusivamente, de reparação civil da ex-empregadora em razão de ato praticado por seus prepostos e que influenciaram, negativamente, nos proventos líquidos percebidos pelo empregado aposentado. Não se olvide que o reclamante somente ostenta a condição de beneficiário do plano de previdência mantido pela PETROS em razão da relação de emprego que manteve com a PETROBRAS. Destaque-se, ainda, que o inciso VI do art. 114 da Constituição da Republica é expresso ao atribuir competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho Competência material da Justiça do Trabalho que se declara.