6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 00105866020135010205 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
21/04/2022
Julgamento
5 de Abril de 2022
Relator
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO ORDINÁRIO. Assiste razão ao embargante quando alega omissão no julgado no tocante aos reflexos. Impende, portanto, sanar o vício apontado, o que ora se faz nos seguintes termos. Considerando que há pedido de reflexos das diferenças salariais para efeito de cálculo do adicional de periculosidade, conforme item "4" da exordial, e ante a natureza salarial da parcela deferida, acolho pedido de reflexo sobre a parcela em comento, consoante entendimento consubstanciado na súmula 191 do C. TST. Em relação ao reflexo sobre adicional noturno, ressalto que a r. sentença de ID f48e11f, mantida pelo acórdão de ID 8aa3962 quanto ao aspecto, fixou a seguinte jornada do reclamante: "de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h45, com 30 minutos de intervalo, sendo que laborava, também, em três sábados, um domingo por mês e em feriados alternados, no mesmo horário." Dessa forma, considerando a jornada fixada e o disposto no § 2º do artigo 73 da CLT, não há falar em reflexo sobre adicional noturno. Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão no julgado e com efeito modificativo, acolher o pedido de reflexo das diferenças salariais entre a remuneração recebida pelo obreiro e aquela paga pelo exercício do cargo de "Motorista II" sobre o adicional de periculosidade. Dou parcial provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. Os embargos de declaração não constituem o meio hábil para que a parte, em razão de sua insatisfação com os termos do julgado, pretenda reformá-lo, devendo socorrer-se da via jurídica porventura cabível. Deste modo, na hipótese em exame, e em face do alegado nos presentes embargos de declaração, em verdade não se cogita de qualquer dos vícios apontados no art. 897-A da CLT, mas, sim, exclusivamente de inconformismo com o resultado obtido, nada havendo a aclarar ou suprir. Nego provimento. Embargos de declaração do reclamante a que se dá parcial provimento e da reclamada a que se nega provimento.
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