11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155010024 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Publicação
Julgamento
Relator
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 2a. EXECUTADA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Desnecessário o prévio esgotamento dos atos executórios em face do devedor principal, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, para que a execução prossiga em face do devedor subsidiário. Inteligência das Súmulas 12 e 20 deste E. Regional. Nega-se provimento ao recurso. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS JUROS DE MORA. A limitação temporal dos juros de mora, prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, por se restringir à massa falida, não pode ser aplicada às empresas em recuperação judicial. Nega-se provimento ao recurso da 2a. executada. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. IPCA-E. SELIC. Não havendo o título executivo fixado o índice de correção monetária aplicável, revela-se cabível a aplicação retroativa do entendimento exarado pelo E. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59; a fim de adotar o IPCA-E, devidamente acrescido de juros de mora, na fase pré-judicial, e da SELIC, isoladamente, a partir da distribuição Dá-se provimento ao recurso da 2a. executada.