5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 01014663620195010481 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
25/03/2022
Julgamento
23 de Março de 2022
Relator
GUSTAVO TADEU ALKMIM
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Ementa
PETROLEIRO. HORAS DE INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT.
O regramento especial da Lei nº 5.711/72 não permite que o trabalhador preste horas extraordinárias sem a devida remuneração. A referida lei não trata especificamente do intervalo interjornadas. Portanto, incide o art. 66 da CLT, que garante um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Restando evidenciada a violação do período de descanso, as horas do intervalo suprimido devem ser remuneradas como extras, conforme inteligência da Súmula nº 110 do TST e da OJ nº 355 da SDI-1 do TST. Recurso a que se dá parcial provimento.