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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Rogerio Lucas Martins
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7o andar - Gab.41
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: 0001201-51.2013.5.01.0282 - RO
A C Ó R D Ã O
7ª T U R M A
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA SAÚDE DE CAMPOS DO GOYTACAZES. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. SAQUE DO FUNDO DE GARANTIA E TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. A mudança de regime jurídico celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, conforme entendimento contido na Súmula nº 382, do C. TST, conferindo ao trabalhador o direito de efetuar o saque do FGTS, em conformidade com o disposto no artigo 20, I da Lei 8.036/90.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - FMS , como Recorrente, e CLÁUDIA MÁRCIA BARRETO DE SOUZA MANHÃES , como Recorrida.
A r. sentença de fls. 87, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes , da lavra da Exmª Juíza Maria Candida Rosmaninho Soares , julgou procedentes o pedido formulado na exordial.
A Demandada interpõe recurso ordinário a fls.89/91, postulando a reforma do julgado original aduzindo que as diferenças de FGTS foram objeto de parcelamento da dívida perante à Caixa Econômica Federal. Alega, ainda, que não ficou comprovado qualquer hipótese prevista no art. 20, da Lei nº 8.036/90, não existindo amparo a pretensão de saque imediato, pelo que deve ser respeitado o parcelamento realizado.
Custas e depósito recursal inexigíveis em virtude do disposto no art. 1º, incisos IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69.
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Contrarrazões da Autora a fls.96/98.
Parecer do Douto Ministério Público do Trabalho a fls.102/103, da lavra do ilustre Procurador André Luiz Riedlinger Teixeira , opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto pela Demandada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
NO MÉRITO
DOS DEPÓSITOS DO FGTS / DA EXTINÇÃO CONTRATUAL/ MUDANÇA REGIME JURÍDICO
Pretende a Demandada a reforma do julgado original, aduzindo que as diferenças de FGTS foram objeto de parcelamento da dívida perante à Caixa Econômica Federal.
Alega, ainda, que não ficou comprovado qualquer hipótese prevista no art. 20, da Lei nº 8.036/90, não existindo amparo a pretensão de saque imediato, pelo que deve ser respeitado o parcelamento realizado.
Sem razão.
Incontroverso que a Autora ingressou nos quadros do serviço público municipal, mediante aprovação em concurso público, submetida ao regime celetista.
Também não há controvérsia acerca da mudança do regime jurídico, em 01/07/2012 por força da Lei Municipal nº 8.299/2012, que, extinguindo o contrato de trabalho da Autora, alterou o regime celetista para estatutário.
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Desta forma, de acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 382 do TST a mudança de regime jurídico implica na extinção do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
“MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do
regime jurídico de celetista para estatutário implica na
extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da
prescrição bienal a partir da mudança de regime”
Destarte, dúvida não há que efetivamente ocorreu a extinção do contrato de trabalho da obreira, enquadrando-se na hipótese de saque de FGTS prevista no art. 20, I, da Lei 8.036/90, inclusive ante a anotação na CTPS de fls. 13 e a declaração de extinção do contrato de trabalho firmada pela própria Demandada e colacionada a fls. 17.
Portanto, correto o julgado de 1ª Instância, no particular.
No que tange ao parcelamento do débito da Demandada em relação aos depósitos do FGTS, o referido parcelamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, não afeta o direito da Acionante, na medida em que a obreira não participou do negócio jurídico.
Com efeito, o ajuste realizado entre a Demandada e a Caixa Econômica Federal para o parcelamento dos depósitos de FGTS em atraso não gera efeitos em relação à Autora, a qual faz jus
os depósitos de forma integral em sua conta vinculada, sem se sujeitar as regras do ajuste feito com terceiro.
Ademais, o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS colacionado a fls. 66/68 prevê a obrigação do devedor de antecipar os recolhimentos dos valores devidos ao trabalhador quanto ele fizer jus ao levantamento dos depósitos, como estabelece a Cláusula 9ª do
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aludido termo que prevê, expressamente:
“Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à
utilização de valores de sua conta vinculada durante o
período de vigência deste acordo de parcelamento, o
DEVEDOR deverá antecipar os recolhimentos dos
valores devidos a esse trabalhador de forma
individualizada.
Portanto, não merece qualquer reparo a sentença recorrida no particular.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto , CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela Demandada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação supra.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela Demandada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto supra.
Rio de Janeiro, 17 de Setembro de 2014.
Desembargador do Trabalho Rogério Lucas Martins
Relator